Solicitar auxílio emergencial enquanto se está com o contrato de trabalho suspenso não é ato de improbidade e, portanto, não enseja justa causa. Com esse entendimento, o juiz do trabalho Thiago Barletta condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e a reintegrar técnica bancária que pediu o benefício durante licença para tratamento de interesses particulares (LIP).
Na sentença, o magistrado destaca que o decreto que regula o auxílio emergencial considera não ser empregado formal quem está há três meses ou mais sem receber remuneração (artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 10.488/2020). Explica também que, conforme doutrina e jurisprudência, não há pagamento de salário nem prestação de serviço durante a suspensão contratual, hipótese da LIP. E acrescenta que o período dessa licença não se computa como efetivo exercício, de acordo com norma do próprio banco.
A profissional foi admitida por concurso em 2013, licenciou-se sem remuneração em 2018 para cuidar do pai debilitado após um derrame e, quando afastada, requereu auxílio emergencial. Foi desligada em 2021 por justa causa após sindicância interna concluir por improbidade. A improbidade é a conduta faltosa do empregado que resulta em dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro e que visa alcançar vantagem para si ou outrem (artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Para a Caixa Econômica, agentes públicos, mesmo licenciados, não se enquadram como beneficiários do auxílio emergencial (artigo 2º, inciso II, da Lei 13.982/2020). A empresa defende que houve dolo por parte da trabalhadora.
O julgador destaca que não houve improbidade, que o benefício do auxílio emergencial foi deferido pela instituição, sem restrições, além do que a técnica não foi responsabilizada civilmente por já ter ressarcido o Ministério da Cidadania. “Por sua expressão e reflexos, vez que imprime estigma que há de acompanhar a vida profissional, familiar e social do trabalhador, a improbidade, dentre todas as faltas graves é a que exige a prova mais plena, cabal e irrefutável, sem a qual resta impossível sua caracterização “, afirmou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.02.2022
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