A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP reconheceu o direito de uma professora de se opor à alteração unilateral do contrato de trabalho com a prefeitura daquele município. A juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt concedeu tutela de urgência proibindo a empregadora de aumentar o horário de trabalho da profissional sem sua concordância, sob pena de multa de R$50 mil em favor da reclamante.
A professora ajuizou processo trabalhista após ter sido comunicada do aumento da jornada em uma hora diária. Ela contou que, há doze anos, trabalha das 7h às 13h36, de segunda a sexta-feira, e que a ampliação resultaria em prejuízo pois, no segundo emprego, o início da jornada é às 14h, e que certamente seria dispensada.
Por isso, a autora procurou o patrão com a intenção de buscar uma solução consensual, porém não houve acordo. O município de São Caetano do Sul alegou que a ampliação do horário se deu pela necessidade de ser concedida uma hora de intervalo de refeição e descanso a todos os funcionários que trabalham mais de seis horas diárias.
Para a magistrada que proferiu a sentença, a trabalhadora tem o direito subjetivo de se opor à alteração unilateral do contrato de trabalho “em especial, mas não exclusivamente, no que tange à ampliação da jornada de trabalho”. Ela condenou a reclamada na obrigação de não fazer, que consiste em respeitar o contrato de trabalho, assim como manter e respeitar a jornada da reclamante (autora).
A professora é concursada em regime celetista, ou seja, responde às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cabe recurso da decisão.
Processo: 10016006720215020472
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.02.2022
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