Uma costureira da empresa Cambuci, que desenvolveu tendinopatia na coluna vertebral e nos membros superiores, será indenizada por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ao longo de 18 anos a trabalhadora executou tarefas em condições ergonômicas desfavoráveis. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e reformou a sentença de 1º Grau. Ainda cabe recurso.
A empregada alegou que nos primeiros nove anos do contrato de trabalho costurava sungas e pregava elástico na máquina. Depois passou para o setor de acabamento, no qual trabalhava “batendo” uma pistola que fixava as etiquetas nos produtos, realizando essa aplicação em torno de 1.000 a 1.500 peças/dia. Também era sua responsabilidade dobrar e embalar as peças.
A perícia judicial produzida no processo concluiu que existiram fatores biomecânicos inerentes às atividades exercidas que contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de distúrbios osteomusculares referidos, na coluna vertebral e nos membros superiores da costureira. “Essa profissão apresenta vários riscos para o desenvolvimento de doenças ocupacionais, pois é uma atividade monótona, repetitiva e de baixa complexidade”, explicou a perita.
Ainda de acordo com a perícia, fatores como pausas insuficientes, inadequações do ambiente, mecanização das tarefas e a falta de instrução quanto ao uso das ferramentas podem contribuir para o aparecimento de doenças relacionadas às atividades laborais. A perita ressaltou ainda que, no caso da autora, as patologias têm nexo causal com o trabalho exercido na empresa.
Na decisão, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, destacou que o caso específico tem previsão expressa na Lei nº 8.213/91, ao considerar equiparado ao acidente do trabalho aquilo que, embora não tenha tido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade da pessoa para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Nesse contexto, o relator entendeu que “ficou provado que na origem da doença que acometeu a trabalhadora existe como fator contributivo a atividade desenvolvida na empresa, pois possuía efetivo risco, tanto em razão das posições viciantes, quanto pelos movimentos repetitivos, além do ritmo intenso do trabalho.
O desembargador também frisou que a empresa, em determinado período do vínculo, se debruçou sobre as condições de segurança no ambiente de trabalho e providenciou algumas medidas como ginástica laboral, rodízio de atividades, dentre outras, mas essas condutas aconteceram após o adoecimento da trabalhadora.
Na visão dos magistrados da 1ª Turma, “é notório que a patologia trouxe transtornos e provocou, sem sombra de dúvida, danos psicológicos, refletindo negativamente na vida da empregada, uma vez que foi violado seu direito à saúde e integridade física”, concluíram os desembargadores. Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o ato ilícito cometido e o dano causado, foi arbitrada em R$ 20 mil a indenização por danos morais.
Processo: 0001092-52.2019.5.05.0464
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia , 17.02.2022
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