A 18ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de 1º grau que condenou uma instituição de ensino superior por ter reduzido salário e carga horária de uma professora sem prévia comunicação. Após a medida, a renda da profissional diminuiu em mais de 35%.
A empresa terá que pagar à trabalhadora diferenças salariais decorrentes da redução dos períodos de trabalho e horas extras por desrespeito ao intervalo interjornada (período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra).
Em defesa, a empregadora alegou que os horários da reclamante foram diminuídos em virtude da menor quantidade de matrículas, com a consequente redução no número de turmas.
Explicou que não existe norma que assegure ao professor a manutenção da quantidade de horas-aula no mesmo patamar durante todo o período contratual. E, por isso, requereu a reforma da sentença.
Os argumentos, porém, não foram aceitos pelo colegiado. “De fato, o professor possui regime especial, entretanto, o contrato de trabalho é norteado pelos princípios gerais dos contratos de índole civil, como o da função social e o da boa-fé objetiva, que exigem a observância da transparência e o dever de informar no contrato”, explicou a relatora da decisão, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.
(Processo nº 1000481-72.2021.5.02.0019)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 09.02.2022
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