Sedi-2 decide que não há direito líquido e certo à realização de audiência presencial

09 fev 2022

Os desembargadores integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª (TRT/RJ) denegaram, por maioria, a segurança pleiteada pela empresa Rio de Janeiro Refresco LTDA., que requereu a suspensão de uma audiência telepresencial. Os magistrados entenderam que não há direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial.

A Rio de Janeiro Refresco impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Isso porque o juízo designou audiência de instrução telepresencial para o dia 20/5, mesmo a empresa tendo se manifestado pela inviabilidade técnica e prática para a realização da audiência nesse formato e pleiteado o modelo presencial. “Se um dos objetivos da realização da audiência virtual é manter o distanciamento social tão necessário à preservação da saúde neste momento, não faz sentido a impetrante impor que suas testemunhas compareçam à sua sede, se expondo ao transporte público e, portanto, a aglomeração, a fim de realizar a audiência, já que de suas casas ou pelo celular não possuem os meios tecnológicos adequados para tal finalidade”, argumentou a empregadora.

O caso foi analisado pela desembargadora Mônica Batista Viera Puglia, que indeferiu o pedido da empresa. “Não existe direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial. Apenas casuisticamente é possível analisar a ocorrência de violação a direito líquido e certo de parte, o que, decerto, não se origina nos fundamentos aviados pela ora impetrante”, observou a relatora.

A magistrada fundamentou seu voto em duas jurisprudências da Sedi-2, entre as quais: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REQUERIMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A crise provocada pela pandemia de Covid-19 justifica a realização da audiência telepresencial. Passaram-se meses desde a implementação dessa modalidade de audiência, tempo suficiente para que advogados e partes pudessem se preparar para participar do ato remotamente. Portanto, no caso concreto, a decisão que indeferiu o adiamento da audiência, requerido por apenas uma das partes, não viola direito líquido e certo.” (TRT-MSCiv 0104254-74.2020.5.01.0000, SEDI-2, Rel. Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, DEJT 06/04/2021)

Para amparar seu voto, a desembargadora também mencionou o parecer do Ministério Público do Trabalho juntado aos autos, que traz o seguinte trecho: “Na hipótese presente, o impetrante informa que se opõe à realização da audiência em face da impossibilidade técnica, contudo não comprova suas alegações. Nota-se que as argumentações trazidas no mandado de segurança não são convincentes, pois trata-se de uma empresa do porte do impetrante, bem estruturada. Do exposto, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pela não concessão da segurança, nos termos da fundamentação supra.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101651-91.2021.5.01.0000 (MSCiv)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 08.02.2022

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