A intimação por meio de WhatsApp ou e-mail de pessoa jurídica não integrante do processo, e sem cadastro para o recebimento desse tipo de comunicação processual eletrônica, é medida que contraria o princípio processual da segurança jurídica. Esse foi o entendimento dos magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negarem provimento ao agravo de petição interposto por um credor trabalhista em face de decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.
A decisão questionada havia determinado a penhora do salário de um devedor, na fração de 20% por mês. No entanto, a empregadora do devedor não foi encontrada no endereço informado para realizar a penhora. O credor trabalhista solicitou, então, que a empresa fosse intimada via WhatsApp, o que foi indeferido pelo juiz do primeiro grau.
O exequente, inconformado, interpôs recurso reafirmando o argumento de que a empregadora poderia ser intimada por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail com a finalidade de obter o cumprimento da penhora.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, a empregadora deve ser intimada pessoalmente e não por meio eletrônico em decorrência do princípio da segurança jurídica. Embora reconheça que as inovações tecnológicas sejam ferramentas de comunicação para a prática de alguns atos processuais, Pimenta considerou que a informação nos autos de quem é o proprietário da empresa não satisfaz os critérios para a intimação por meio eletrônico, pois não garantiria a efetividade das comunicações processuais, um dos princípios decorrentes da segurança jurídica.
Sobre as comunicações processuais, o desembargador explicou ser regra geral haver consequências quando as partes ou os destinatários são notificadas. “No caso vertente, por exemplo, o descumprimento da ordem emanada pelo Juízo de primeiro grau resultará na aplicação de multa em desfavor da empregadora do devedor”, ponderou. Nesse sentido, Paulo Pimenta considerou “temerária” a intimação via WhatsApp, já que a pessoa jurídica não é parte do processo e não tem cadastro para recebimento de comunicações processuais por meios eletrônicos.
Processo: 0002545-85.2012.5.18.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 07.02.2022
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