Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, por todo o período da pandemia de Covid-19. A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio. A decisão é da juíza Tânia Mara Guimarães Pena, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.
O empregador alegou que a ex-empregada passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir da segunda onda da pandemia da Covid-19. “Ocasião em que houve o aumento significativo dos casos, tendo o hospital se tornado referência no atendimento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus”, disse na defesa.
Mas a prova pericial esclareceu que a reclamante passou a laborar com pacientes infectados com a Covid-19 (suspeitos e infectados) em março de 2020, tendo permanecido afastada de suas atividades de maio até julho de 2021. O perito apontou ainda que, antes do início da pandemia (de junho de 2018 até fevereiro de 2020), o trabalho dela se dava em turnos ininterruptos de revezamento nas áreas de observação feminina e masculina (enfermaria, pediatria, apoio na sala de emergência e no setor de traumatologia, hidratação, eletrocardiograma, além de transporte de pacientes). E que, após o início da pandemia, a exposição da trabalhadora a pacientes suspeitos ou com Covid-19 não era eventual ou fortuito, tendo integrado a sua atividade diária.
O perito reconheceu que as atividades da reclamante, em todo o período trabalhado nos diferentes setores da UPA – Araguari, estão relacionadas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), no anexo nº 14, como sendo atividades com exposição a trabalho em condição insalubre. E concluiu que há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, entre 13/6/2018 até fevereiro de 2020, e, em grau máximo, entre março de 2020 até 15/5/2021.
Uma testemunha ouvida no processo ratificou a existência de rodízio mensal entre os setores, sendo que, a cada mês, os técnicos de enfermagem atuavam em um setor. Relatou ainda que a empregadora separa os pacientes com Covid-19 ou com suspeita em setor específico. Informou ainda o fornecimento e o uso de todos os EPIs. Segundo a técnica de enfermagem, no início da pandemia, ela recebeu “capote e máscara cirúrgica e, a partir de novembro de 2020, passou a usar continuamente a máscara N-95”, além de luvas. Disse que não utilizava óculos de proteção, por ser usuária de óculos de grau.
Para a juíza, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta. Para a julgadora, não foi provada a tese da empregadora de que somente em 2021, com o aumento de casos graves relacionados à Covid-19, passou a ser hospital de referência.
Segundo a magistrada, nenhum documento foi juntado para demonstrar que os atendimentos prestados, no ano de 2020, foram numericamente inferiores. “E, mesmo se comprovada a tese empresária, como salientado pelo perito e demonstrado pela prova oral, as exposições a pacientes portadores de Covid-19 não eram eventuais ou fortuitas, uma vez que integravam as atividades da profissional”, destacou.
Assim, diante das provas, a juíza acolheu a conclusão do perito no sentido de que “há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, de 13/6/2018 até fevereiro de 2020 e, em grau máximo, de março de 2020 até 15/5/2021”.
A juíza deferiu, portanto, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à trabalhadora – grau máximo (40%) – no período de março/2020 a fevereiro/2021, inclusive, com exceção do período em que esteve afastada. No tocante à base de cálculo, ela seguiu entendimento da Súmula Vinculante nº 04 do STF, determinando que o adicional deva ser apurado sobre o salário mínimo. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.
PJe: 0010205-13.2021.5.03.0174
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.02.2022
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