A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego da neta que cuidava do avô em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que não estavam presentes todos os pressupostos legais da relação empregatícia. Para os julgadores, ficou provado, no caso, um elo de relação efetivamente familiar.
A reclamante informou que, em 10 de janeiro de 2015, iniciou o trabalho como cuidadora do avô, a pedido da tia. Porém, segundo a neta, “sem a assinatura da CTPS, as férias, as folgas integrais, as horas extras laboradas e o recolhimento do FGTS e do INSS”.
Ela ingressou com ação trabalhista, mas teve os pedidos negados pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso ordinário, insistindo no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tia e o espólio do avô. Alegou que, embora estivesse trabalhando como cuidadora de seu próprio avô, estariam caracterizados todos os elementos necessários para a configuração da relação de emprego.
Na peça defensiva, os reclamados argumentaram que a neta se ofereceu para cuidar do avô, havendo ajuda mútua em núcleo familiar. Segundo eles, a neta passou a residir na casa dele junto com o filho e com a mãe, recebendo ajuda financeira da família para que pudesse arcar com as despesas pessoais e os estudos.
Segundo o desembargador relator, Emerson Jose Alves Lage, para configuração do vínculo de natureza empregatícia devem estar presentes no acervo probatório os elementos da subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sem os quais não se pode cogitar de um contrato de trabalho.
Em seu depoimento, a tia da autora, que é a primeira reclamada no processo, esclareceu que o núcleo familiar – composto pelos avós, mãe, tios e filho da reclamante – residia conjuntamente em duas casas situadas num mesmo terreno. E que havia cuidado conjunto na saúde do avô, ainda que com maior atribuição a cargo da neta, que recebia ajuda financeira da família.
Outras testemunhas ouvidas confirmaram que a tia era quem assumia maior responsabilidade pelos cuidados e por gerir o dinheiro do pai. E que ela fazia, inclusive, os repasses de dinheiro à neta, assumindo uma posição de maior autoridade no núcleo familiar, o que não se confunde, segundo o julgador, com a relação de subordinação típica da relação de emprego.
Uma das testemunhas informou que havia um acordo determinando quem cuidaria do avô nos finais de semana. Já uma vizinha da família falou que a neta recebia uma mesada, que a esposa do avô era quem dava comida para ele e, nas demais tarefas, todos ajudavam.
A partir dos depoimentos, o julgador entendeu que os reclamados provaram não estarem presentes todos os pressupostos da relação empregatícia. “Na verdade, a prova indica que o que houve entre as partes foi um elo de relação efetivamente familiar, sendo a autora responsável, mediante o recebimento de ajuda financeira da família e moradia, por auxiliar nos cuidados do próprio avô”.
Na visão do julgador, a atividade não era exercida exclusivamente pela neta, a qual contava com a ajuda de outros familiares, inclusive da mãe dela. “Não ficou demonstrada, ademais, a subordinação jurídica característica da relação de emprego”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso.
PJe: 0011023-22.2019.5.03.0113 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.01.2022
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