Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

17 dez 2021

Ele viajava pelo Brasil para cobrir eventos esportivos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos

Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars, etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial

O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem

Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços.  Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 17.12.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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