Um bancário que foi despedido sem justa causa no momento em que se encontrava incapacitado para o trabalho deve ser reintegrado ao emprego e indenizado por danos morais. A decisão da 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença do juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 3ª Vara de Trabalho de Canoas. O trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico, com stress pós-traumático, após ter sofrido três assaltos na instituição financeira.
No primeiro grau, mesmo sem reconhecer o nexo causal entre os assaltos e a doença desenvolvida pelo bancário, a sentença declarou a nulidade da despedida. A decisão ressaltou que o exame médico demissional comprovou que o bancário estava inapto para o trabalho naquele momento, o que tornou ilícito seu desligamento da empresa.
O juiz Giovane Gonçalves determinou a reintegração do trabalhador, com o restabelecimento do seu plano de saúde e o pagamento de salários e vantagens. Além disso, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil. “Natural o sofrimento decorrente da dispensa injusta que recebeu, bem como da abrupta perda de seu labor e sustento, daí advindo sofrimento que engloba sentimentos de dor e angústia”, observou o magistrado.
A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que foi comprovada a ligação entre os três assaltos à mão armada e o stress pós-traumático do trabalhador. A magistrada acrescentou que em um dos assaltos, inclusive, o veículo do bancário foi roubado pelos criminosos. Para a julgadora, a prova desses fatos reforçaram a nulidade da despedida e a indenização por danos morais. O acórdão destacou que a conduta ilegal do banco “privou o trabalhador não apenas dos recursos necessários à subsistência própria e do seu núcleo familiar, mas também de poder contar com o plano de saúde no momento em que dele mais precisava”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 17.12.2021
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.