Fisioterapeuta que prestou serviços a cooperativa médica não consegue provar vínculo de emprego

14 dez 2021

Por ausência de subordinação e pessoalidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma fisioterapeuta e uma cooperativa médica. A decisão acompanhou o voto do relator, juiz convocado João Rodrigues. A trabalhadora pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias entre os anos de 2008 a 2020.

 O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) não reconheceu o vínculo empregatício por ausência de subordinação e pessoalidade. Contra essa decisão, a autora recorreu ao TRT-18. Alegou que, apesar de ter sido contratada como autônoma, exercia suas atividades com subordinação, exclusividade e pessoalidade diretamente para a empresa.

A defesa da fisioterapeuta argumentou ser um caso de contrato civil formalmente celebrado, todavia substituído por um contrato individual de trabalho ajustado tacitamente. E, no âmbito do Direito do Trabalho, alegou que prevalece a realidade dos fatos sobre a formalidade.

A cooperativa, por sua vez, negou a existência de vínculo de emprego. Diz que celebrou contrato de prestação de serviços, de natureza civil, cujo objeto é a prestação de forma autônoma de serviços de atendimento em fisioterapia, em consultório ou domiciliar aos beneficiários da cooperativa em Anápolis.

O relator, ao iniciar o voto, observou que para caracterizar vínculo de emprego é preciso estarem presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não-eventualidade. No caso do recurso, a cooperativa confirmou a prestação de serviços por parte da trabalhadora, mas negou a existência do vínculo de emprego. Para comprovar a alegação, a empresa apresentou dois contratos de prestação de serviço autônomo.

Além disso, destacou o magistrado, a fisioterapeuta afirmou em depoimento que agendava os atendimentos dos pacientes da cooperativa conforme a sua disponibilidade, o que significa que ela tinha liberdade para agendar de acordo com os seus interesses. Ela declarou, ainda, que prestava serviços também para outras empresas. “Isso já sinaliza a existência de autonomia na prestação do serviço, afastando, portanto, o requisito da subordinação”, afirmou o relator.

João Rodrigues pontuou que a fisioterapeuta também teria afirmado que poderia se fazer substituir quando não pudesse atender um paciente, o que leva à conclusão de que não havia qualquer tipo de punição pelo seu não comparecimento. “Essa situação afasta o requisito da pessoalidade”, considerou.

Para o relator, tal como constou da sentença, a fisioterapeuta é uma profissional liberal que prestava serviços para a cooperativa médica. João Rodrigues, por fim, afirmou não estarem presentes os elementos indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho, especialmente a subordinação e a pessoalidade, e manteve a sentença.

Processo: 0010848-63.2020.5.18.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 13.12.2021

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