A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que tinha a moradia sempre invadida por defensivos agrícolas altamente tóxicos utilizados nas plantações de rosas onde prestava serviço. A decisão é do juiz Renato de Souza Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Segundo a trabalhadora, as moradias oferecidas pelo empregador estavam muito próximas das plantações de rosas, que eram constantemente pulverizadas com defensivos agrícolas altamente tóxicos e que, com o vento, invadiam as casas, afetando todo o grupo familiar. Ela alegou também, ao requerer a indenização, que foi submetida a condições precárias no ambiente de trabalho, decorrentes da ausência de infraestrutura.
“Havia apenas um banheiro para um grupo de aproximadamente 40 trabalhadores, sem divisão por sexo, sem as condições de higiene adequadas e sem o cumprimento dos parâmetros exigidos pela referida Norma Regulamentadora”, disse.
O empregador alegou, em defesa, que o local de trabalho da autora era adequado e de acordo com todas as normas legais. Mas laudo pericial constatou, após vistoria, que o proprietário da plantação de rosas não atendia às determinações da NR-31 em relação a identificação e separação dos banheiros por sexo. Com relação à afirmação de que os defensivos agrícolas pulverizados chegavam até as moradias dos trabalhadores, o preposto do empregador reconheceu que as casas ficavam a 50 metros da plantação de rosas. E, ainda, que a pulverização ocorria das 16h15 às 20h45.
Testemunhas também confirmaram a versão da trabalhadora de que o veneno da pulverização chegava até as casas que ficavam ao lado e em frente à plantação. Uma delas chegou a informar que já trabalhou efetuando pulverização das 7 às 11 horas. Relatou que depois passou a fazer a pulverização à noite, das 17 às 20h45, e que a poeira dos agrotóxicos sempre atingia as residências.
Para o juiz Renato de Souza Resende, as declarações demonstraram que as condições do local de trabalho da autora não eram adequadas, em afronta aos dispositivos constantes na Norma Regulamentadora 31, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego. “E que as moradias dos trabalhadores sofriam os efeitos dos defensivos agrícolas pulverizados na plantação de rosas”, disse.
Segundo o julgador, o nexo causal surge também inconteste, uma vez provada a culpa do empregador e o efetivo dano sofrido pela profissional. Para o juiz, não restou dúvida sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive.
Por isso, levando em conta a capacidade econômica do réu, os danos e a condição pessoal da vítima, o tempo do sofrimento, o efeito pedagógico, o magistrado acolheu o pleito de condenação em danos morais.
O empregador foi condenado ainda ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), sobre o salário mínimo, já que a autora da ação prestou serviço, por determinado período, em contato com agentes insalubres, como agrotóxicos, pesticidas, praguicidas, esterco, ruído, calor e umidade, sem receber o benefício. Há recurso pendente de decisão do TST.
PJe: 0010133-38.2020.5.03.0149
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.10.2021
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