Em decisão unânime, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu parcialmente ordem de mandado de segurança cível para permitir que a empresa TIM S/A coloque seus empregados do grupo de risco para covid-19 em regime de teletrabalho, na medida do possível. A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança ajuizado contra decisão de magistrado de primeiro grau que determinou à empresa a dispensa dos trabalhadores do grupo de risco de comparecimento ao trabalho.
Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações pediu à Justiça do Trabalho que que determinasse à TIM e outras empresas do setor que liberassem os trabalhadores do grupo de risco para covid-19, além da aplicação de outras medidas preventivas.
O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à empresa que dispensasse do comparecimento ao trabalho os empregados do grupo de risco para covid-19, sem prejuízo do salário e sem prejuízo da utilização de medidas de preservação de renda e emprego, como as previstas nas MPs 927/ 2020 e 936/2020, além da adoção de ações preventivas, como fornecimento de máscaras faciais e álcool em gel 70%.
Contra essa decisão, a TIM ajuizou Mandado de Segurança no TRT-10, sustentando que exerce atividade essencial e que já possui acordo coletivo de trabalho firmado com a Federação autora da ACP, em que são estabelecidas medidas de prevenção ao grupo de risco. Afirma que já adota todas as medidas de prevenção com os empregados, que já colocou empregados da área administrativa em regime de “home office” e que não considera ser necessário o uso indiscriminado de máscaras. Assevera, por fim, que a compra de máscaras faciais e álcool em gel afetará o caixa da empresa.
O relator do caso na Corte, desembargador José Leone Cordeiro Leite, concedeu a liminar apenas para permitir que a empresa coloque os empregados do grupo de risco em regime de teletrabalho, na medida do possível, mantendo válidas as demais determinações da sentença do juízo de primeiro grau.
Ao julgar o caso na 2ª Seção Especializada, o relator salientou em seu voto que a decisão do juiz de primeiro grau, questionado no MS, está alicerçada em fundamentos jurídicos válidos, quais sejam, a necessidade de manutenção de um ambiente de trabalho hígido para evitar a propagação da doença e a de proteção aos trabalhadores do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus. O desembargador lembrou que, nos termos do artigo 7º (inciso XXII) da Constituição de 1988, “é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Para o relator, as medidas determinadas pelo Juízo de origem são harmônicas com as orientações das autoridades de saúde, sendo de conhecimento público a eficácia da utilização de máscaras e álcool em gel para evitar a propagação da doença. “Ademais, revela-se prudente a proteção do grupo de risco em relação ao coronavírus, estando a decisão em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III), e do direito fundamental à saúde artigos 6º e 196, todos da Constituição Federal de 1988. Por fim, o relator frisou que a decisão do Juízo de origem levou em consideração e resguardou a manutenção da atividade essencial exercida pela empresa.
Assim, com base no princípio da razoabilidade e em consonância com o entendimento apresentado no parecer do Ministério Público do Trabalho, o relator votou no sentido de conceder parcialmente o MS apenas para permitir que a empresa coloque os empregados do grupo de risco em regime de teletrabalho, na medida do possível, nos termos da liminar deferida.
Processo: 0000311-89.2020.5.10.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 13.10.2021
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