10/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Rosnef Brasil E&P Ltda. contra decisão que concedeu o adicional de periculosidade a um auxiliar de serviço de campo que fazia transporte de explosivos. Segundo o colegiado, mesmo ausente a perícia técnica, havia elementos nos autos que comprovavam as condições de risco a que o empregado ficava exposto.
Dinamite
Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional, o empregado disse que fora contratado pela Rosnef, empresa de engenharia e geologia, para prestar serviços à Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda., que atua no segmento de exploração de petróleo e gás natural, na região de Tefé (AM). Segundo ele, suas atribuições envolviam o contato com explosivos, tipo dinamite, dentro da selva amazônica, que eram inseridos no solo e detonados para que se pudesse avaliar o potencial de jazidas de gás e petróleo.
Meio da selva
O juízo da 1ª Vara de Tefé (AM) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, ao registrar que é de conhecimento de todos na região que, para o desenvolvimento da atividade da empresa, era necessário o uso de grande quantidade de explosivos. Segundo a decisão, a determinação de perícia seria infrutífera e arriscada, considerando que o local de trabalho estava sem atividade, além de ser de inóspito (no meio da selva) e de difícil acesso.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).
Dispensa de perícia
A relatora do recurso de revista da Rosnef, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT considera obrigatória a determinação da realização de prova pericial em pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, embora o laudo não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência do TST vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando houver nos autos outros elementos que atestem, de forma conclusiva, as condições de risco. No caso, a decisão do TRT deixa claro que o empregado trabalhava em atividade de risco, com transporte e uso de material explosivo.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: ARR-463-51.2018.5.11.0301