“Resulta demonstrado que o ato de despedida imotivada do reclamante, cujo contrato de trabalho já perdurava por mais de 17 anos, decorreu do fato de que esteve afastado do trabalho por doença e certamente não iria exercer sua função com o mesmo desembaraço da época em que era trabalhador saudável, já que tinha dores na coluna. Nessas circunstâncias, a dispensa do reclamante, sem qualquer motivação, segundo entendo, foi nitidamente discriminatória, em face do histórico de afastamentos pelo seu estado de saúde, evidenciando mero descarte de empregado com histórico de doença”. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao julgar o caso de um zelador de condomínio que foi despedido sem justa causa apenas dois meses após voltar da licença médica que usufruiu por problemas na coluna. Na decisão, que reformou em parte uma sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais.
O trabalhador foi contratado pelo condomínio no ano 2000. Em junho de 2017, esteve em licença médica por cerca de 15 dias. No final de agosto, ou seja, dois meses depois de ter voltado ao trabalho, recebeu o aviso prévio. Entretanto, no dia seguinte ao recebimento do aviso, foi considerado inapto ao trabalho por um médico. Posteriormente, por meio de processo na Justiça Comum, teve seu auxílio-doença reestabelecido. Diante desses fatos, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que sua dispensa teria sido discriminatória, já que havia prestado serviços durante 17 anos e só foi despedido quando apresentou problemas de saúde.
No primeiro grau, o juízo da 17ª VT de Porto Alegre reconheceu a irregularidade da extinção contratual, pois o reclamante, conforme decisão judicial, estava incapacitado para retornar ao trabalho. Assim, o contrato foi declarado suspenso, devendo o autor ser reintegrado ao emprego quando da alta previdenciária. A magistrada, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. “A reclamada partiu de um elemento válido para a extinção do contrato – alta do benefício previdenciário com aptidão ao trabalho – e, portanto, lícito,o que afasta o pressuposto para a indenização pretendida, que é exatamente o ato ou fato ilícito. Por fim, tampouco se identifica ou existem elementos a comprovar a alegada despedida discriminatória”, justificou.
O zelador recorreu da sentença, pleiteando novamente a indenização por danos morais, e a 7ª Turma lhe deu razão. Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Wilson Carvalho Dias, ressaltou que o trabalhador foi despedido enquanto ainda apresentava sequelas ortopédicas e deveria estar usufruindo garantia de emprego devido à doença. O magistrado também destacou que a empregadora, na defesa, não citou qualquer motivo para a dispensa, o que levou à presunção de que o ato foi discriminatório e motivado pelo estado de saúde do empregado.
O relator ainda argumentou que a conduta feriu o princípio da boa-fé na execução dos contratos, já que houve extrapolação do poder diretivo do empregador ao agir de forma discriminatória. A presunção, conforme o magistrado, deveria ser levada em conta mesmo que a doença do empregado não cause estigma social, como definido pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. As partes ainda podem recorrer ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 02.09.2021
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