Um banco conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas trabalhistas deferidas para um advogado que prestava serviços de cobrança por meio de um contrato firmado entre a instituição bancária e um escritório de advocacia. Ao analisar o recurso ordinário do banco, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) aplicou entendimento das Turmas da Corte no sentido de que a contratação de serviços de escritório de advocacia especializado para cobranças de clientes inadimplentes, em contrato regular firmado entre empresas, com objeto lícito, não configura a terceirização de serviços.
A instituição bancária recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) declarar sua responsabilidade subsidiária em uma ação trabalhista proposta por um advogado em face do escritório em que trabalhava e do banco. A alegação é a de que havia um um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de uma empresa da área jurídica, em especial cobrança extrajudicial de créditos, e o banco. Informou que não exercia qualquer ingerência na relação mantida entre o advogado e sua empregadora, sendo que a prestação de serviços sequer se dava dentro das suas dependências.
O banco sustentou também que o contrato de serviços não guarda qualquer relação com a atividade fim da instituição bancária, nem importaria em relação de pessoalidade e/ou subordinação, situação que permite o afastamento da responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, ao analisar o caso, disse que a mesma matéria foi apreciada em outro julgamento pela Turma e reportou-se aos fundamentos do julgado anterior como razões para decidir. Ele explicou que o profissional foi contratado pela sociedade advocatícia para exercer serviços de cobranças de créditos financeiros, nas dependências desta. Já o banco apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de advogados associados, restando claro que o profissional foi contratado pela empresa de cobrança pertencente ao mesmo grupo da sociedade de advogados.
Neste ponto, destacou o relator, não se tratou de terceirização, mas sim de contratação de empresa para realização de um serviço específico, sem demonstração de fraude ou ilicitude, sendo que a ingerência e a coordenação das atividades realizadas ficaram a cargo da empresa de cobrança. Assim, o magistrado entendeu não haver contratação de mão de obra, ou seja, de trabalhadores por meio de empresa interposta, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017.
Israel Adourian citou também que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta para realizar serviços contínuos, sem importar a natureza.
O relator destacou que o advogado não conseguiu comprovar a subordinação indireta que pudesse implicar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Israel Adourian ainda citou a jurisprudência do TRT-18 em vários outros julgados como o ROT – 0010891-57.2019.5.18.0012, Rel. Geraldo Rodrigues Do Nascimento, 2ª Turma, 17/07/2020; ROT – 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 07/07/2020 e ROT – 0010581-51.2019.5.18.0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 03/07/2020. Ao final, o magistrado deu provimento ao recurso do banco para afastar a declaração de responsabilidade subsidiária.
Processo: 0010558-32.2019.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 31.08.2021
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