A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a dispensa sem justa causa de um empregado estável que recusou a oferta de transferência para o Rio de Janeiro após o encerramento das atividades da empregadora no Rio Grande do Sul. No entendimento dos desembargadores, ao negar a proposta de seguir trabalhando para a empresa em outro estado, o empregado renunciou ao período de estabilidade acidentária que tinha. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo consta no processo, o autor trabalhou por cerca de 22 anos para a reclamada, sempre na cidade de Porto Alegre, exercendo a função de mecânico assistente – pintor de avião. Após ter sofrido um acidente de trabalho, gozou o benefício de auxílio-doença acidentário até 5 de julho de 2019. Terminado o período de afastamento, foi informado pela empregadora de que o estabelecimento situado em Porto Alegre havia sido extinto. Nesta ocasião, foi oportunizada a continuação do contrato de trabalho no Rio de Janeiro, com o que o autor não concordou. Em decorrência, a empregadora rescindiu o contrato do trabalhador, sem justa causa, em 26 de julho 2019. Em 20 de agosto de 2020, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária, que compreende os 12 meses seguintes ao retorno do benefício previdenciário por acidente de trabalho.
A juíza Raquel Hochmann negou o pedido do empregado, pelo fundamento de que o autor propôs a reclamatória trabalhista somente após o término do suposto período de estabilidade, sendo que “a lei apenas assegura direito ao trabalho, e não ao salário sem trabalho”. No entendimento da magistrada, “o autor ajuíza a presente demanda com o intuito único de receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias relativas ao período de estabilidade provisória, inclusive sem ter trabalhado um único dia em tal período”. De acordo com a julgadora, esta circunstância torna inviável inviável o deferimento da indenização. Nessa linha, o pedido foi julgado improcedente.
Insatisfeito com a decisão, o empregado interpôs recurso ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, explicou inicialmente que “a finalidade da estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991, é a de evitar atitude discriminatória, por parte do empregador, em relação ao empregado que sofreu acidente na prestação de seus serviços, uma vez que tem garantido o seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário”.
A seguir, o magistrado apontou que quando há extinção do estabelecimento, que é o que ocorreu no caso do processo, a lei autoriza a transferência do empregado independentemente de sua anuência, conforme disposto no artigo 469, § 2º, da CLT. Além disso, o julgador ressaltou que no contrato de trabalho do autor estava prevista a possibilidade de transferência para qualquer base da empregadora, no território nacional, em caráter transitório ou permanente.
Nesse contexto, o relator manifestou seu entendimento no sentido de que o empregado, ao recusar a oferta de continuidade do emprego em outro local, renunciou ao direito da estabilidade acidentária, tendo em vista que a possibilidade de transferência de localidade é prevista de forma expressa no contrato de trabalho. “Ainda, ao ingressar com a reclamatória trabalhista somente após o período estabilitário, demonstra que o autor não tinha e não tem interesse em permanecer no emprego, mas somente em receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias do período sem prestar serviços”, concluiu o magistrado. Diante de tais elementos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do empregado, mantendo a sentença de improcedência.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 25.08.2021
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.