Empresa é condenada a credenciar hospital em Santa Catarina para atendimento no plano de saúde

25 ago 2021

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Petrobras a proceder ao credenciamento de uma unidade hospitalar na cidade de Blumenau/SC e ao pagamento de danos materiais e morais a um trabalhador.  O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da empresa ao credenciamento de entidade de saúde na cidade de domicílio do trabalhador e, no mérito, julgou o pleito procedente.

Trata-se de reclamação trabalhista na qual um empregado da Petrobras, domiciliado na cidade de Blumenau/SC, alegou que ao procurar o hospital credenciado na rede do programa de assistência multidisciplinar de saúde (AMS) fornecido pela petroleira foi informado que o convênio entre o plano e o único hospital credenciado da localidade havia cessado. O fato ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação aos dependentes. Dessa forma, requereu a condenação da empresa para que retirasse o Hospital Santa Catarina da lista de hospitais credenciados e fizesse o cadastro de um novo hospital, sob pena do pagamento de multa diária.

Instada a se manifestar, a empresa de petróleo alegou que o próprio hospital suspendeu o atendimento devido à necessidade de renegociação contratual e que a gerência do plano seguia em contato para tratativas negociais. Ademais, acrescentou que o usuário não estaria descoberto de atendimento e que poderia recorrer a outras unidades, ainda que não credenciadas, para atendimentos de urgência e emergência.

Em sentença, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de credenciamento de um novo hospital, uma vez que não está prevista tal competência no art. 114 da Constituição Federal. O magistrado concluiu que a demanda deveria ser julgada pela Justiça Comum, por tratar da extinção de contrato entre o Hospital e a empregadora. Inconformado, o operador técnico interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira. Inicialmente, o relator analisou a questão da competência material, destacando que a pretensão autoral de condenar o empregador a credenciar novo hospital que preste atendimento em sua cidade de domicílio decorre diretamente da relação de emprego entre as partes, o que faz a Justiça do Trabalho ser competente.  “Assim, porque se trata de um verdadeiro pacto adjeto ao contrato de trabalho, uma relação negocial que nasce, depende e se extingue com o contrato de trabalho; porque constitui uma cláusula que aderiu ao contrato de trabalho, não há outra Justiça que possa resolver essa demanda entre um empregado e um empregador”, observou.

O relator destacou, ainda, uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi definida que a competência para apreciar as lides “entre usuário e operadora de plano de saúde de autogestão empresarial, quando regulado em cláusula operadora de plano de saúde de autogestão empresarial de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (CRFB/88, artigo 7º, inciso XXVI), é dessa Justiça Especial do Trabalho.”

Assim, o magistrado deu provimento ao recurso autoral para afastar a extinção do feito e declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Quanto ao mérito, o desembargador fundamentou seu voto utilizando, entre outros argumentos legais e jurisprudenciais, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual dispõe que as cláusulas pactuadas entre empregado e empregador não podem ser alteradas quando há prejuízo ao trabalhador. O relator ressaltou que a “concessão de plano de saúde ao trabalhador e as condições contratuais a ele inerentes incorporam-se ao pacto laboral, de modo que a supressão de qualquer condição constitui-se alteração lesiva do contrato de trabalho (artigos 9º, 444 e 468 da CLT).”

Por fim, concluiu o magistrado que a Petrobras incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº. 9.656/98, tendo em vista que não cumpriu o compromisso legal de manutenção da entidade hospitalar contratada ao longo da vigência do contrato; não substituiu a entidade hospitalar por outra equivalente e não comunicou o autor, seus dependentes legais e a Agência Nacional de Saúde (ANS) do descredenciamento com antecedência mínima de 30 dias.

Os integrantes da 1ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a condenação da reclamada a proceder ao recredenciamento do Hospital Santa Catarina ou ao credenciamento de outro estabelecimento congênere na cidade de Blumenau/SC sob pena de multa diária; o ressarcimento, em forma de dano material das despesas realizadas pelo autor com o pagamento de novo plano de saúde por ele contratado e o pagamento da indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101088-43.2020.5.01.0482

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 24.08.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post