Ex-empregado do Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. não conseguiu que a Justiça do Trabalho determinasse que a empresa o indenize por um carro roubado durante assalto ao estabelecimento
O carro, de propriedade de sua cunhada, era utilizado por ele para ir ao trabalho.
No caso, os assaltantes abordaram os empregados na entrada do Atacadão, deslocando-se depois para o interior da empresa. Foram levados bens tanto do estabelecimento, como dos empregados.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da 4ª Vara de Trabalho de Natal (RN) que não determinou ressarcimento do valor do veículo pelo Atacadão.
No recurso ao TRT-RN, o ex-empregado alegou que o veículo foi subtraído por ocasião do assalto, nas dependências da empresa. O que, para ele, lhe daria direito a uma indenização correspondente ao valor do veículo (artigos 186 e 927 do Código Civil).
De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, embora haja a comprovação do dano material, já que o ex-empregado sofreu prejuízo financeiro, não ficou comprovada a conduta ilícita ou culposa do empregador.
Ele destaca que o empregado não estava no local no momento em que se iniciou o assalto, chegando 22 minutos depois, quando estacionou o veículo na calçada, pois não tinha estacionamento.
“Sucede que foi no referido local, e não no interior da empresa, que ocorreu a subtração do veículo, o que evidencia ser essa uma questão eminentemente de violência urbana”, explicou o desembargador
Sendo assim, dissociada da atividade da empresa, que atua no ramo de comercialização de eletrodomésticos, sem risco inerente à sua atividade.
Para o magistrado, “o evento só pode ser caracterizado como um fortuito externo, decorrente de fato de terceiro, não imputável, portanto, ao empregador, que, aliás, foi igualmente vítima do roubo”.
Processo: 0000480-58.2020.5.21.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 04.08.2021
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