26/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.
Desvio de função
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.
Qualificação Técnica
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.
Integralidade
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.
Segunda Turma
Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.
Valor de Prova
No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.
A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.
(RR/GS)
Processo: RRAg-254300-56.2006.5.01.0262