Absolvição em ação criminal não interfere na justa causa aplicada.
O fato de o empregado ser absolvido em ação criminal não interfere na justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reversão da justa causa aplicada a vigilante por empresa de serviços de vigilância e segurança privada.
O próprio empregado, que, posteriormente, veio a falecer, confessou a autoria da prática de crime no exercício de sua atividade profissional junto à tomadora de serviços. Diante disso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia confirmou a justa causa aplicada pela empregadora por ato de improbidade.
Ao recorrer, o MPT (atuando como custos legis) informou que o trabalhador foi absolvido na esfera penal, defendendo a tese de que, assim, não haveria ato faltoso a motivar a aplicação da justa causa. No entanto, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira rejeitou o argumento e manteve a sentença.
Em seu voto, o relator explicou que a dispensa por justa causa deve ser provada de forma irrefutável pelo empregador, tendo em vista a natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais. Ao enquadrar a atitude do empregado nas situações previstas no artigo 482 da CLT, o patrão deve provar suas alegações, destacando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado. “É dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram”, registrou no voto.
Segundo o juiz, as penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Além da existência do nexo causal entre a falta e a pena aplicada, deve ser observada a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito.
Para o relator, as provas dos autos apontaram no sentido de ter sido correta a dispensa por justa causa. A confissão do empregado amparou o reconhecimento da falta grave capaz de abalar a confiança do empregador. Segundo constou do referido documento, o ex-empregado confessou ter subtraído seis armas que se encontravam na sala de cofre da Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia-MG, inclusive detalhou a forma de seu proceder, utilizando-se da sua condição de trabalhador terceirizado no local. O magistrado explicou que não é necessário haver crime para justificar a aplicação da penalidade. “O princípio da incomunicabilidade das instâncias prevê que a absolvição na seara criminal não repercute, necessariamente, na área trabalhista, porquanto são independentes”, registrou.
Assim, repudiou a tese do MPT: “Equivoca-se o recorrente ao pressupor que a absolvição na esfera criminal implicaria a inexistência de conduta reprovável na seara trabalhista”.
Na decisão, o julgador concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau de que o comparecimento espontâneo do trabalhador ao Ministério Público Federal não afasta a confissão anterior. “Admitir o contrário implicaria possibilitar a quem confessou um crime desfazer ou tornar ineficaz a confissão, bastando que provoque um novo depoimento seu contradizendo o anterior”.
A decisão explicitou que a sentença penal absolutória, ainda não transitada em julgado, baseou-se na ausência de provas quanto à autoria do delito. Com isso, o trabalhador foi beneficiado pela dúvida na formação da convicção do magistrado sentenciante da esfera penal. A situação, contudo, não inviabiliza o reconhecimento e a manutenção da dispensa por justa causa, em virtude da independência da jurisdição trabalhista, conforme a interpretação dos artigos 386, VII, do CPP e 935 do Código Civil.
“Para a aplicação da justa causa por ato de improbidade, o empregador não está limitado pela condenação criminal, ou não, do trabalhador”, constou ainda da decisão, segundo a qual os requisitos para o reconhecimento da justa causa são mais simples do que aqueles exigidos no âmbito penal.
A ementa do acórdão foi assim redigida: “A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, relativa à natureza jurídica da rescisão contratual, não guarda relação de dependência ou prejudicialidade com questão discutida na esfera criminal. A extinção do pacto laboral por justa causa baseia-se no fato de que inexiste, entre as partes, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A questão relativa à ocorrência de crime capitulado no Código Penal é distinta e envolve temas outros, tais como tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Assim, o julgamento de eventual ação penal não compromete o resultado da demanda trabalhista”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2021
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