“O trabalhador que se recusa a aderir ao novo regulamento de empresa não renuncia, só por conta disso, às condições favoráveis constantes do regulamento anterior”. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT da 2ª Região ao negar provimento a recurso de reclamada, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.
De acordo com o juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, a negativa da empresa de aplicar essas condições benéficas, anteriores ao novo regulamento, fere, ao mesmo tempo, o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, que tratam dos contratos individuais de trabalho e alteração de cláusulas de regulamento.
A autora do processo, que atuou como professora em uma instituição de ensino superior de 2000 a 2018, pleiteou, com base em um plano de carreira em vigor no momento de sua admissão, o pagamento de diferenças salariais devidas pelo reenquadramento no plano de carreira com o título de doutora, com as respectivas integrações e demais títulos.
A trabalhadora contou que ingressou na empresa no cargo de professora mestre e que, em 2012, titulou-se como doutora, conquistando direito, portanto, ao seu reenquadramento, de acordo com o plano de carreira da instituição. A ré, no entanto, mesmo diante das requisições da autora, jamais se manifestou sobre o reenquadramento pretendido.
Em sua defesa, a reclamada alegou que, em 2010, adotou novo plano de carreira, ao qual a reclamante preferiu não aderir, mantendo-se no regime anterior. Argumentou que, ao manter-se vinculada a um plano em desuso, a autora não mais poderia progredir na carreira.
“Como o regulamento de empresas é parte integrante, naquilo em que favorece ao trabalhador, do contrato de trabalho, a não adesão da autora ao novo regulamento manteve a situação da reclamante nos mesmos moldes anteriores, ou seja, com direito à promoção caso conquistasse o título de doutora, o que acabou acontecendo”, explicou o relator.
E continuou: “Considerar, como quer a ré, que a não adesão ao novo estatuto representou renúncia ao antigo é interpretação que não encontra arrimo em nenhum dispositivo legal e, ao contrário, fere o que está expressamente previsto pelo artigo 468 da CLT”.
A sentença condenou a reclamada a pagar à parte vencedora diferenças salariais e reflexos em descanso semanal remunerado, hora-atividade, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS mais 40%.
(Processo nº 1000422-06.2020.5.02.0024)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.06.2021
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