A responsabilidade do devedor não legitima a interdição de direitos e ações de outras empresas com as quais celebrou negócios.
21/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou ordem judicial de interdição de direitos e ações decorrentes de contrato firmado por uma empresa de logística e uma empresa de arrendamento mercantil (leasing), para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a responsabilidade patrimonial do devedor, que deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não legitima a interdição dos direitos e ações de outras empresas, estranhas ao processo, com as quais o devedor tenha celebrado negócios jurídicos.
Aeronave
A empresa de logística havia celebrado contrato de leasing envolvendo a aquisição de uma aeronave Cessna, no valor de R$ 3,2 milhões. Diante do inadimplemento desse contrato, a instituição financeira propôs ação de reintegração de posse e obteve liminar, que não foi efetivada porque a aeronave está nos Estados Unidos.
Paralelamente, porém, na reclamação trabalhista, foi ordenado o bloqueio de diversos bens, entre eles os direitos e ações decorrentes do contrato de leasing, e determinado o depósito, pela instituição financeira, do Valor Residual Global (VRG) pago na celebração do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora. Segundo o TRT, o VRG, valor garantido contratualmente pela arrendatária como o mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda do bem a terceiros, na hipótese de devolução, se inserem no patrimônio da empresa de logística cuja dívida trabalhista está sendo executada.
Expectativa de crédito
O relator do recurso de revista da instituição financeira, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, nos contratos de leasing, após o término do pagamento das parcelas, o arrendatário (no caso, a empresa de logística) tem a opção de comprar o bem, mediante o pagamento do valor residual previamente estabelecido. Se não quiser optar pela compra nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como garantia mínima o VRG, na venda do bem a um terceiro. “Assim, se o bem for vendido por um preço equivalente ao VRG, nada se tem a acertar; caso vendido por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrendadora”, ressaltou.
De acordo com o ministro, o VRG representa o parâmetro final de acerto e liquidação do negócio jurídico e pode gerar receita que integrará o patrimônio do arrendatário ou do arrendante. Trata-se, segundo ele, de mera expectativa de crédito, vinculada ao exame do contrato e de outros fatores. Assim, é equivocado o entendimento de que os valores pagos a título de VRG integrariam o patrimônio da empresa devedora.
Direito de propriedade
Diante desse cenário, o ministro considerou configurada potencial ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República) da instituição financeira, por ser a titular do domínio da aeronave afetada. “A atuação da Justiça do Trabalho está circunscrita à apreensão de eventual crédito que couber ao executado, após a liquidação da operação financeira, e não se pode interditar o exercício de direitos de terceiro, com o qual o devedor celebrou regularmente o negócio jurídico”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21.06.2021
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