Os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concederam parcialmente o mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS, devido à pandemia, negado pelo juízo da 53ª VT/RJ. O colegiado seguiu por maioria o voto do redator designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente e, portanto, ele tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/2020.
Na inicial do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o garçom explicou que o juízo da 53ª VT/RJ indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para expedição de alvará para saque dos valores do FGTS, em virtude da pandemia, na ação 0100422-68.2020.5.01.0053. De acordo com o trabalhador, embora a resolução contratual seja controvertida, a decisão na primeira instância foi ilegal e indevida. Além disso, o garçom declarou que o indeferimento do saque do FGTS viola seu direito líquido e certo, já que a pandemia e o estado de calamidade pública vêm dificultando o sustento dos trabalhadores. De acordo com a sentença do juiz em exercício na 53ª VT/RJ, o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
O pedido de liminar do mandado de segurança foi indeferido porque, de acordo com a desembargadora relatora “não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS”. Afirma a magistrada que também não foi contatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão de medida.
O trabalhador entrou com agravo regimental e o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP nº 946/2020, ou seja, R$ 1.045.
No julgamento do agravo regimental, os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do TRT/RJ seguiram por maioria o voto do redator designado do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido foi formulado pelo trabalhador quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente. Portanto, o magistrado reconheceu o direito ao levantamento do saldo do FGTS, no valor de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP nº 946/2020 ter se encerrado no dia 4/8/2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 101/2020.
Além disso, o redator ressaltou que a impertinência de se falar em autorização para saque em conta vinculada ao FGTS com fundamento no decreto nº 5.113/2004, já que a pandemia causada pelo novo Coronavírus não se enquadra nas situações de fenômenos da natureza.
Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que o Projeto de Lei nº 647/2020 – que possibilita o saque do FGTs em situações de emergência ou calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo trabalhador carece de previsão legal.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101573-34.2020.5.01.0000 (MSCiv)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 16.06.2021
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.