TRT-10 suspende cláusulas de CCT que tratavam de cotas para aprendizes e PCDs

14 jun 2021

A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e suspendeu liminarmente cláusulas da Convenção Coletiva assinada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do DF e o Sindicato de Empresas de Segurança Privada do DF que tratavam de cotas de aprendizagem e de portadores de necessidades especiais/reabilitados (PCDs). De acordo com a relatora, as normas sobre aprendizagem e cotas de PCDs são instrumentos de inclusão social de observância obrigatória e não podem ser afastadas por normas coletivas.

O MPT ajuizou ação anulatória de cláusula convencional, com pedido de liminar, contra cláusulas da CCT 2021/2021 que tratam da base de cálculo das cotas de aprendizagem e de portadores de necessidades especiais/reabilitados. As regras para contratação de aprendizes e empregados portadores de necessidades especiais (PCDs) não poderiam ser afastadas por meio de CCT, frisou o MPT na ação.

Observância obrigatória

Em sua decisão, a desembargadora lembrou que, de acordo com a 1ª Seção Especializada do TRT-10, a aprendizagem e a cota de empregados PCD’s constituem instrumento de inclusão social, de observância obrigatória, não sendo possível a adoção de negociação coletiva para afastar medidas de proteção social. Além disso, salientou a desembargadora, o objeto das normas coletivas, conforme o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é estipular condições de trabalho. Assim, a redução de cotas inclusivas previstas em lei não se insere no âmbito de negociação coletiva, sendo objeto ilícito de norma coletiva a supressão de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

Com esses argumentos, entre outros, a desembargadora concedeu liminar para suspender as cláusulas 23ª e 24ª da CCT 2021/2021, determinando aos sindicatos que publiquem em seus órgãos informativos, bem como nas sedes e subsedes, a suspensão destas cláusulas, para conhecimento de empregados e empregadores, pelo período de 180 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada um dos sindicatos réus, por dia de descumprimento.

Processo n. 0000427-61.2021.5.10.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 11.06.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post