A Justiça do Trabalho não reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora com HIV de uma entidade filantrópica de Belo Horizonte. A ex-empregada ajuizou ação judicial pedindo a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração durante o período de afastamento. Alegou que estava apta para o trabalho e que a dispensa foi discriminatória por ser portadora do HIV. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empregadora.
Em depoimento pessoal, a trabalhadora declarou que que a dispensa foi efetivada em 2020 e que descobriu, em maio de 2018, que era portadora de HIV. Porém, segundo a juíza, a ex-empregada não trouxe aos autos, de início, prova relativa à data precisa de quando a empresa tomou conhecimento do diagnóstico. Todavia, de acordo com a julgadora, pode-se observar que os documentos que relatam o estado de saúde da trabalhadora começam a datar de 14/5/2018. Já os que contêm informações precisas sobre o diagnóstico são de dezembro de 2019.
Mesmo assim, para a juíza sentenciante, a empregadora apresentou evidências de que já tinha intenção de encerrar o contrato. Troca de mensagens mostram as advertências dirigidas pela empregadora à profissional, datadas de antes do diagnóstico. Segundo a julgadora, os documentos apontam um desgaste do relacionamento entre as partes, “o que justifica razoavelmente a dispensa”.
A entidade filantrópica ainda trouxe aos autos prova de outras dispensas ocorridas à época da dispensa da reclamante. “O que evidencia que o ato foi generalista e não voltado especificamente ao caso da autora da ação, por questões discriminatórias”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, a prova oral também corroborou a prova documental. Pelo depoimento, uma testemunha afirmou que trabalhou na empresa de abril de 2016 a março de 2020, no planejamento do RH. Segundo ela, a dispensa foi efetuada porque a empregadora fez uma avaliação negativa do trabalho da ex-empregada. “A dispensa só não aconteceu antes porque não era possível dispensar muitos trabalhadores num período curto. Assim, diante da escassez da verba advinda do Ministério da Saúde, além da necessidade de contratação e treinamento de novos trabalhadores, a autora da ação foi dispensada somente depois, porque foi o momento oportuno”, disse a testemunha.
Diante dos fatos, a sentença reconheceu que os motivos da rescisão contratual já estavam presentes em maio de 2018, antes do diagnóstico. “Podemos afirmar com segurança que o fato ensejador da dispensa não foi a condição de saúde apresentada pela autora. E que a dispensa não pôde ocorrer em 2018, de fato, até por imperativo legal, já que um afastamento dela pelo INSS suspendeu o contrato de trabalho e, consequentemente, a possibilidade de dispensa”, concluiu a magistrada, julgando improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora. Houve recursos da trabalhadora, que serão submetidos à análise do TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.06.2021
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