Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

08 jun 2021

A capacidade dos tanques é de 1,7 mil litros cada.

07/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros. 

Tanques

Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical 

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”. 

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1560-74.2017.5.10.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 07.06.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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