A Justiça do Trabalho determinou que uma fábrica de artigos de vidro, com sede em Pouso Alegre, pague uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um ex-empregado que sofreu um acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. O acidente de trânsito aconteceu em uma via de acesso a Pouso Alegre, com o ônibus fornecido pela empregadora. O veículo transportava empregados da empresa e caiu em um barranco lateral da rodovia após colidir com um caminhão.
Condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre ao pagamento da indenização, a fábrica recorreu, alegando que “o empregador só responde por acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa, o que não restou evidenciado nos autos”. Sustentou que o ônibus contratado estava com a manutenção em dia e que o profissional não ficou com sequelas resultantes do acidente, tampouco incapacidade laboral.
Por último, argumentou que “o acidente de trânsito foi provocado por motorista de outro veículo, estranho à relação contratual”. O trabalhador recorreu também da decisão, requerendo a majoração da indenização para o importe mínimo de R$ 18 mil.
No entendimento do desembargador relator da Décima Primeira Turma, Marcos Penido de Oliveira, ocorreu, no caso, um acidente de trajeto. Segundo ele, o acidente aconteceu quando o profissional era transportado em veículo fornecido pela empregadora, que contratou a prestadora de serviços para realizar o transporte de seus empregados.
Na visão do julgador, “a empregadora, em tal hipótese, assume a responsabilidade da segurança do transporte de seus empregados”. De acordo com o desembargador, o artigo 734 do Código Civil estipula que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o artigo 735, também do Código Civil, prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Pelo boletim de ocorrência, o condutor do caminhão relatou “que trafegava sentido Santa Rita do Sapucaí quando o ônibus, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo na cabine e na carroceria, e que o ônibus continuou desgovernado, vindo a cair em um barranco à margem da rodovia do lado direito”. Já o condutor do ônibus informou que trafegava sentido Pouso Alegre quando o caminhão, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo com o veículo. “Após a colisão, perdi o controle direcional, vindo a sair da pista, caindo com o ônibus no barranco lateral”, disse o motorista.
Assim, segundo o julgador, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão sofrida pelo autor, “tem-se por inarredável o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva imposta à reclamada”. Com relação ao valor indenizatório, o desembargador entendeu razoável majorar a indenização por danos morais de R$ 3.266,76 para R$ 8 mil.
“É um valor consentâneo com a gravidade do dano, o caráter pedagógico e o porte econômico da empregadora, ficando mantidos os demais parâmetros fixados na origem”, concluiu o julgador.
PJe: 0010178-05.2020.5.03.0129
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.06.2021
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