A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou em 1º grau uma empresa de comunicação a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, pela prática de racismo recreativo contra uma publicitária. O termo foi cunhado pelo professor Adilson Moreira, doutor em direito antidiscriminatório pela Universidade de Harvard, para quem a conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade às minorias. A decisão foi proferida em 4 de maio, na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do trabalho Renata Bonfiglio.
No processo, a profissional relata ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual de equipe, na qual sua supervisora abriu o encontro afirmando: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a Rafa continua preta”. Imediatamente, passaram a circular mensagens nos grupos de WhatsApp da empresa e, em menos de dois meses, a profissional foi dispensada. Antes do desligamento, cobrou providências do dono da empresa, mas o assunto sequer chegou a ser tratado no canal de comunicação dos funcionários. Na inicial, afirmou também que, certa vez, a superior hierárquica havia elogiado os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. Tal fato, porém, não foi provado.
Na sentença, a juíza Renata Bonfiglio traz trecho de entrevista do professor Adilson Moreira, que explica o conceito de microagressão: ato ou fala que expressa desprezo ou condescendência em relação a grupos minoritários; difere da forma aberta de discriminação, pois ofende, de forma consciente ou não, podendo ocorrer sem violar normas jurídicas.
“Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma ‘microagressão’, senão vejamos: A frase em si não carrega nenhuma ofensa, ainda mais proferida de alguém que também é da cor negra e, cujo objetivo foi de descontrair a tensão de todos por estarem fazendo uma reunião on-line devido a situação de pandemia, reunião esta que normalmente era presencial. Ainda, a frase em si, ou seja, tal comentário seria a mesma coisa falar se ‘o Bruce Lee continuava japonês’, fato notório e que todo mundo sabe. Não há qualquer caráter discriminatório, ofensivo e principalmente vexatório. (fls.67)”, afirmou.
Para a juíza, tal piada é exemplo de um padrão comportamental enraizado e naturalizado que precisa ser combatido e revisto, cabendo a fiscalização ao empregador no ambiente de trabalho, sob pena de conivência. “Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado”, apontou a magistrada.
Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, a reclamada foi condenada a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação em honorários sucumbenciais. A magistrada expediu ofícios ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de crime resultante de preconceito por parte da supervisora, e ao Ministério Público do Trabalho, para possível ajuizamento de ação coletiva resultante do ilícito e para prevenir condutas semelhantes pela reclamada.
No último dia 13, as partes entraram em acordo no valor total de R$ 18 mil (sendo R$ 16 mil de danos morais e R$ 2 mil de honorários advocatícios) e requereram a dispensa de envio dos ofícios mencionados.
(Processo: 1000228-60.2021.5.02.0027)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 21.05.2021
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