Decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG excluiu bloqueio de quase R$ 80 mil realizado em conta poupança de ex-cônjuge de devedor executado em processo trabalhista. Embora constasse dos registros bancários que a conta era conjunta, de titularidade do executado e da ex-esposa, ficou demonstrado que a quantia objeto de penhora pertencia exclusivamente à ex-cônjuge, que havia se divorciado há quase 16 anos do devedor e não mantinha nenhuma relação com a empresa executada.
Decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Contagem havia indeferido o pedido da ex-esposa do executado acerca do desbloqueio do valor penhorado na conta poupança, correspondente a R$ 79.512,84. Mas, por unanimidade de seus integrantes, foi decidido na 7ª Turma regional pelo provimento do recurso de agravo de petição por ela interposto, para desconstituir a penhora, determinando a restituição do valor à agravante. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.
O relator constatou que a conta foi formalmente constituída, tendo como titular a agravante e como cotitular o executado. Mas, apesar disso, a prova documental demonstrou que o saldo ali existente e objeto do bloqueio judicial, em novembro/2019, pertencia exclusivamente à ex-esposa do executado, do qual ela havia se divorciado em outubro/2003.
No voto condutor, o juiz convocado assinalou que, nos termos do artigo 267 do Código Civil, no caso de conta bancária conjunta, cada um dos titulares é credor integral do saldo ali existente, uma vez que existe entre eles relação de solidariedade. Assim, na regra geral, todo o numerário depositado em conta bancária de titularidade conjunta com o devedor do crédito trabalhista pode responder pela execução, não havendo, a princípio, exclusividade de um dos titulares quanto à propriedade do valor depositado. Mas a regra comporta exceção, acrescentou o relator, desde que se prove que o valor existente na conta bancária pertence exclusivamente a um dos cotitulares. E, na conclusão do relator, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Segundo o relator, nada houve para indicar que o valor em algum momento se originou de alguma comunhão de interesses ou de direitos com o executado, e vários foram os pontos que levaram o julgador a essa conclusão.
Conforme observou, o bloqueio judicial ocorreu em novembro/2019, quase 16 anos após a decretação do divórcio entre a agravante e o executado, em outubro/2003, fato comprovado por cópia da sentença homologatória de acordo de separação consensual. Além disso, o contrato social da empresa executada revelou que ela foi criada em 14/6/2006, quase três anos após o divórcio da agravante, tendo como sócios o seu ex-cônjuge e outra mulher, ambos com o mesmo endereço residencial, o que permitiu concluir que a agravante não teve qualquer relação com a empresa executada.
Outra circunstância chamou a atenção do relator. É que documentos comprovaram que a agravante figurou como titular e o executado como cotitular de uma conta poupança mantida junto ao extinto Banco Real, aberta em novembro/1997 e encerrada em 11/2/2011. Ocorre que, em razão da fusão das instituições bancárias, em meados de 2008, houve comutação da conta poupança do Banco Real para o Banco Santander, sendo aberta nova conta poupança, com outro número inclusive, a qual foi objeto do bloqueio judicial combatido pela agravante. Frisou o julgador que a agravante e o executado já haviam se divorciado há quase oito anos da fusão das instituições bancárias e reestruturação automática das contas dos respectivos clientes.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve negligência da agravante quanto à correção da titularidade da conta bancária de poupança após a ocorrência do divórcio. Mas, após minuciosa análise de toda a documentação apresentada e tendo em vista os princípios da boa-fé e a aparência do bom direito, na visão do relator, a falta de diligência da agravante em buscar a retirada do nome de seu ex-cônjuge da titularidade da conta poupança mostrou-se mais como falta razoavelmente escusável do que negligência da cliente bancária, sobretudo diante da plausibilidade do direito ora debatido.
Contribuiu para o entendimento do relator o fato de todos os extratos bancários referentes aos meses de março de 2011 a dezembro de 2019, mais de oito anos de manutenção da conta poupança, indicarem como titular da conta apenas a agravante, sem qualquer referência à existência de cotitular. Somou-se a isso o próprio documento bancário que indicou a conversão entre a conta de poupança originária do Banco Real na conta de poupança mantida junto ao Banco Santander, o qual também registrou apenas o nome da agravante como titular, sem qualquer alusão à existência de cotitular.
“Trata-se aqui de um caso peculiar, que deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da aparência do bom direito, não se podendo exigir que uma cidadã comum tenha conhecimentos aprofundados acerca das rotinas e procedimentos bancários, de modo a se ter por certo que, apesar da mudança efetuada pela própria instituição bancária em relação à conta de poupança mantida junto ao Banco Real e a nova conta de poupança criada junto ao Banco Santander, e apesar de, a partir daquela mudança automática entre as duas contas, os documentos emitidos pelo Banco Santander indicarem apenas o nome da agravante como titular da conta poupança, ela teria ciência de que a conta de poupança continuava sendo de titularidade conjunta com seu ex-cônjuge, de quem ela já se encontrava divorciada há cerca de oito anos antes daquela migração das contas entre os bancos e 16 anos antes do bloqueio judicial que incidiu sobre o saldo da conta poupança”, destacou o juiz convocado.
O relator ainda constatou que, além da conta poupança objeto do bloqueio judicial, a agravante mantinha junto ao Banco Santander conta corrente de sua exclusiva titularidade e na qual recebia os vencimentos salariais advindos de seu vínculo de emprego e, posteriormente, os proventos de sua aposentadoria. Valores da conta corrente foram transferidos para a conta poupança, o que reforça o entendimento de que a quantia bloqueada pertencia exclusivamente à agravante, proveniente, em sua maior parte, de remuneração salarial e de aposentadoria.
PJe: 0012063-68.2017.5.03.0029 (AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.05.2021
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