Trabalho revertido em favor do núcleo familiar, para alcançar lucro com o menor custo possível, não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal de Goiás (TRT-18) não reconheceu vínculo trabalhista de um filho com o pai e manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. De acordo com os autos, o autor da ação contribuia com as atividades comerciais do pai enquanto morou com ele.
O filho ingressou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista com o pai alegando ter sido contratado para exercer a função de serviços gerais e, após onze meses, foi dispensado sem receber as verbas contratuais e rescisórias.
A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que não havia relação de emprego entre o filho e o pai, por haver nos autos provas de ausência de controle de jornada, o que afastaria a subordinação característica de vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu que por se tratar de empreendimento familiar, onde trabalham pai, companheira e filho, o comum seria todos os integrantes do núcleo familiar unirem esforços para alcançar lucro com o menor custo possível.
O trabalhador recorreu da decisão pedindo ao TRT-18 o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegou que há provas de prestação de serviços nos autos demonstrando a existência de vínculo empregatício entre as partes, de acordo com o artigo 3º, da CLT. Por fim, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o caso analisado guarda uma situação peculiar. “Trata-se de reconhecimento de vínculo empregatício entre filho e o genitor. E não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, sendo, em regra, de outra natureza a relação existente”, afirmou.
Para a relatora, os fatos narrados nos depoimentos colhidos deixam claro a inexistência de relação de emprego entre as partes. Kathia Albuquerque explicou que o pai é um microempreendedor e no comércio trabalham apenas as pessoas da família. “Não vejo elementos nos autos aptos a configurarem uma verdadeira relação de emprego. Ao contrário, emerge que houve apenas relação de contribuição do filho no empreendimento do pai, em benefício do vínculo familiar”, afirmou ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 18.05.2021
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