A petição recebida continha apenas uma folha, sem a finalização da peça.
13/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou recurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) transmitido, de forma incompleta, por meio de fax. Segundo o colegiado, a transmissão incompleta da petição, com envio de apenas uma folha, torna inválida a peça recursal, pois impede a conferência do seu conteúdo com o teor dos originais.
Fax
A Lei 9.800/1999 permite o uso do fax como sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas exige a entrega posterior dos originais fixa a responsabilidade da parte pela qualidade e pela fidelidade do material transmitido. A norma diz, no artigo 4º, que é necessária a perfeita correspondência entre o exemplar remetido via fax e o original entregue em juízo.
Uma folha
No caso em discussão, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 por um eletricista que prestava serviços à Infraero, que teve reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas devidas. O caso passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e pela 5ª Turma do TST, que mantiveram a condenação.
O prazo para a interposição de embargos para a SDI-1 teve início em 2/2/2015 e expirou em 9/2. No primeiro dia do prazo, a Infraero apresentou o recurso, mas foi notificada de que a petição, transmitida por fax, foi recebida com apenas uma folha. A empresa realizou nova transmissão em 6/2, ainda dentro do prazo. Contudo, somente em 10/2 apresentou os originais do segundo envio.
Preclusão
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a apresentação incompleta da petição gerou a chamada preclusão consumativa, que extingue a possibilidade de praticar determinado ato processual, por já ter ocorrido a oportunidade para tanto. Segundo ele, não se pode considerar, para fins de verificação da regularidade da interposição do recurso, a segunda petição transmitida por fax, ainda que dentro do prazo recursal.
De acordo com o ministro, com base no instituto da preclusão e na unirrecorribilidade recursal, uma vez praticado o ato processual, não é possível à parte tentar tornar a realizá-lo. “Interposto o recurso, independentemente das condições em que for realizado, simplesmente extingue-se para o recorrente o direito de impugnar aquela decisão a respeito da qual já se insurgira”, ressaltou.
Outro ponto observado foi que o fac-símile foi transmitido às 18h33 do dia 2/2/2015, e a complementação veio em 6/2, às 17h27. “Isso leva à presunção de que não houve defeito na transmissão, mas esquecimento da parte de se certificar sobre a qualidade e a integralidade da peça”, concluiu.
A decisão foi por maioria.
(RR/CF)
Processo:AgR-E-RR-20300-30.2013.5.17.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.05.2021
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