11/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) durante o curso de formação exigido pela empresa. Para o colegiado, a previsão, no edital, de que o período do curso não caracterizava vínculo não afasta a sua incidência, com base no princípio da primazia da realidade.
Mão de obra barata
O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que, após aprovação em concurso público para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como “bolsista” da Refinaria Duque de Caxias (RJ), recebendo apenas 90% do valor destinado à função “e nada mais”. O contrato de trabalho somente foi formalizado em maio de 1992. Segundo ele, para isso existe o contrato de experiência, mas a petroleira preferira se utilizar de mão de obra barata.
Etapas
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que, conforme edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. A empresa informou que o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e que a aprovação e a classificação final em um processo seletivo geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.
Edital
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Para o TRT, as regras que regulam o concurso, anteriores à efetiva contratação, estão previstas no edital convocatório e deverão ser observadas tanto pelo candidato quanto pela administração pública.
Requisitos
Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a relação existente entre ele e a Petrobras, durante o curso de formação, era de típico vínculo empregatício. “Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade”, afirmou.
A informação do TRT de que o treinamento se dera no local onde o candidato atuaria, caso aprovado, confirma, para o relator, a tese de que, antes da formalização da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. “À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-101829-77.2016.5.01.0206