A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu como lícita a alteração de horário de trabalho de um técnico de enfermagem, do turno da noite para o diurno, com a correspondente redução remuneratória. Os magistrados foram unânimes ao considerar que a alteração teve base no poder diretivo do empregador e que não foi configurada a alegada lesividade contratual. A decisão ratificou, neste aspecto, a sentença da juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O empregado trabalha no hospital desde dezembro de 1996 e teve o turno de trabalho alterado em junho de 2019. O profissional cumpria jornada das 19h às 7h, na Unidade de Terapia Intensiva. Esteve afastado de suas atividades, em benefício previdenciário, entre novembro de 2017 a janeiro de 2019. Em 13 de janeiro de 2019, deveria ter retornado, mas voltou apenas ao final daquele mês, em razão de uma sindicância, cujo resultado lhe foi favorável. Ao voltar, teria sido alterado o local e o turno do trabalho, com a consequente supressão do adicional noturno.
Conforme as alegações do empregado, foi violada a cláusula da convenção coletiva que permite o retorno do afastamento em outra condição de trabalho apenas quando houver a extinção da função ou do setor, ou quando houver restrição médica ou concordância do empregado, o que não foi o caso. Alegou, ainda, que se trata de violação ao art. 7, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O empregado pretendia o retorno ao turno e ao local de trabalho anteriores, além do pagamento do adicional noturno e das demais parcelas devidas pelo trabalho à noite, em função da estabilidade financeira adquirida.
O Hospital, conforme documentação juntada aos autos, comprovou que a alteração do local de trabalho ocorreu antes mesmo do benefício previdenciário. A juíza entendeu que as cláusulas normativas não impedem a alteração de horário de trabalho e que a função de técnico de enfermagem continuou sendo exercida. “Destaco que a determinação do horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado está inserida no feixe que encerra o poder empregatício. Isso significa que, inexistindo ofensa à lei vigente, cabe ao empregador determinar em qual período se dará o trabalho contratado. Portanto, a alteração do horário de labor constitui em prerrogativa do empregador, na organização do serviço que lhe é prestado” afirmou.
A magistrada ainda observou que o princípio da estabilidade financeira não inclui o adicional noturno, verba que se caracteriza como salário condição, não sendo devido no caso de prestação de trabalho diurno. Nesse sentido, ressaltou que não é devida a pretendida indenização pela supressão.
O reclamante recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve o provimento do recurso quanto à matéria.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, mencionou uma série de decisões do próprio Tribunal para ratificar o entendimento de que é possível a supressão do adicional noturno em casos de alteração de turno de trabalho. “Vale referir que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao empregado, o que não é a hipótese dos autos. Embora tenha havido a supressão do adicional noturno, considerando que este constitui salário condição, tal como já pontuado pelo Juízo de origem, alcançado ao trabalhador em razão da penosidade do trabalho prestado nestas condições, uma vez cessada a causa, perfeitamente viável é a sua supressão”, destacou o magistrado. O juiz ainda mencionou a súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O processo envolve outros pedidos. Não houve recurso da decisão.
Fonte: ribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 11.05.2021
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