Os prejuízos causados aos trabalhadores de uma terceirizada são também de responsabilidade da empresa que se beneficiou dos serviços. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a Votorantim como responsável subsidiária pelo pagamento de horas extras e salários dos empregados da Escavasul Construções. Com a decisão, a tomadora dos serviços terá de arcar com os valores, caso a empregadora dos trabalhadores não quite a dívida trabalhista.
A responsabilidade da tomadora dos serviços foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela Votorantim contra sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O caso teve início por meio de uma ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Mato Grosso (Sintecomp) em nome de 48 ex-empregados da terceirizada. A ação visava o pagamento de salários atrasados e horas extras pelo tempo que os trabalhadores gastavam diariamente no trajeto até a fábrica. O sindicato requereu que a tomadora de serviço fosse reconhecida como responsável subsidiária e, assim, arcasse com os débitos na falta de quitação pelo devedor principal.
A sentença concluiu que o tempo gasto no ônibus fornecido pela prestadora de serviços, para percorrer os 12km de estrada vicinal que separam a rodovia até a fábrica da empresa tomadora, no distrito de Aguaçu, localidade do município de Cuiabá não servido por transporte público, configura jornada in itinere e, portanto, integra o expediente de trabalho.
A empresa chegou a argumentar que as horas in itinere sofreram modificação com a reforma trabalhista de 2017, mas a decisão levou em conta que os vínculos de emprego dos trabalhadores ocorreram antes da mudança da legislação.
Condenada subsidiariamente, a Votorantim recorreu ao Tribunal sustentando que se tratava de um contrato de terceirização lícita de atividade-meio, de modo que não poderia ser responsabilizada por débitos da empresa contratada.
O argumento não foi aceito pela 2ª Turma, que acompanhou por unanimidade o relator Roberto Benatar. “A terceirização traz como consequência, mesmo quando praticada de forma plenamente lícita e válida, quer na atividade-meio, quer na atividade-fim da empresa, que o tomador dos serviços responde de forma subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas”, explicou o desembargador, apontando a jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) na súmula 331.
O relator lembrou ainda que, em se tratando de empresas privadas, a responsabilidade subsidiária independe de culpa do tomador na fiscalização ou escolha do prestador de serviços, uma vez que o requisito da conduta culposa só se aplica às contratações do Poder Público, como prevê a Lei de Licitações (8.666/93) e a própria súmula 331 do TST.
Desse modo, a 2ª Turma confirmou a condenação à empresa tomadora de serviços, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas, incluindo as horas in itinere e seus reflexos nas férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
PJe 0000489-25.2018.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 10.05.2021
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