Uma companhia multinacional fabricante de equipamentos agrícolas foi condenada, em caráter de tutela provisória e definitiva, a deixar de praticar atos que atentem contra o livre exercício do direito de greve e contra a livre participação e votação dos empregados nas assembleias sindicais. Foi estabelecida multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida, além do pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
A decisão da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP se deu após ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a ocorrência de atos antissindicais por parte do empregador. Entre as condutas, estavam ameaçar e dispensar trabalhadores em virtude das suas votações em assembleia sindical e pela participação em movimento grevista (entre os anos de 2015 e 2016). Vários ex-empregados prestaram depoimento (de forma anônima) no inquérito civil do MPT, o que auxiliou na comprovação dos fatos na esfera judicial.
Um dos argumentos do empregador foi de que as dispensas ocorreram por motivos econômicos, porém a análise do juízo aos documentos juntados e aos depoimentos testemunhais concluiu pela improcedência da alegação. “Tais dados demonstram que o ano de 2016 não condiz com a crise econômica alegada pela reclamada. Em meados de 2015 houve dispensa em massa e em janeiro de 2017 também, mas não em 2016”, declarou o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa na sentença (decisão de 1º grau). O que se notou foi a ocorrência de um movimento paredista, encerrado por volta de outubro de 2015, quando foi negociado um período de garantia provisória de emprego. As dispensas ocorreram após o fim desse intervalo.
Embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado citou também na sentença que “ainda que a reclamada demonstre ter regularizado sua conduta – o que não é o caso dos presentes autos – a tutela inibitória pode e deve ser deferida quando se constata a probabilidade de que a ré venha a descumprir os comandos legais e voltar a praticar a conduta a que se visa inibir”. Assim, determinou o cumprimento de imediato das tutelas inibitórias, independentemente do trânsito em julgado, além do pagamento da indenização por danos morais coletivos.
(Processo nº 1000915-34.2019.5.02.0374)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.05.2021
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