Ao aplicar a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de diferenças mensais de gratificações. A Convenção prevê o dever do empregador de informar o trabalhador “sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar” (OIT, C 95, art. 14, b).
O Juízo de origem entendeu que a incorporadora não cumpriu o ônus de comprovar os critérios e tarefas que deveriam ser realizadas para o pagamento das gratificações ao trabalhador e deferiu o pedido do empregado para o pagamento das diferenças mensais de gratificações.
A imobiliária recorreu alegando que a responsabilidade em comprovar as diferenças seria do trabalhador, mas que teria apresentado os contracheques do recorrido que demonstram a quitação das gratificações.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, informou que o trabalhador era remunerado por salário-base fixo mais gratificação, decorrentes das tarefas e qualidade dos serviços. Ela explicou também que era obrigação da empresa demonstrar como ocorre a apuração da qualidade do serviço para demonstrar os índices obtidos pelo empregado e que fundamentam a gratificação paga. Dessa maneira, prosseguiu, o trabalhador poderia indicar, mesmo que por amostragem, as eventuais diferenças devidas.
Rosa Nair trouxe a Convenção 95 da OIT que dispõe que a depender do caso, ” serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar”.
Ao final, a desembargadora afirmou que a imobiliária não apresentou as provas necessárias para demonstrar a apuração das gratificações, se limitando a apresentar apenas os contracheques com a rubrica “gratificação”. Por isso, a relatora entendeu que presume-se verdadeiro o fato de que as gratificações não foram pagas corretamente, mantendo a sentença recorrida.
Processo: 0010207-04.2020.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 05.05.2021
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