Os magistrados da 7ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 8ª VT/São Bernardo do Campo-SP que condenou uma empresa do setor de higiene e limpeza doméstica ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias nos quais o ex-empregado foi acionado pelo empregador.
“A prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções”, destacou o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira no acórdão (decisão de 2º grau), sobre depoimento prestado em 1º grau. A testemunha havia afirmado, ainda, que o empregado era acionado e trabalhava remotamente, e que não se tratava de algo apenas pontual.
Outro trecho do acórdão ressaltou que “não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias”. Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT (II – Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador).
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3.
(Processo nº 1001358-91.2019.5.02.0468)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29.04.2021
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