1ª Turma aplica “Teoria Maior” para afastar voluntária de associação do polo passivo de execução trabalhista

20 abr 2021

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 50 do Código Civil) para reformar decisão de primeiro grau que havia incluído uma voluntária de uma associação sem fins lucrativos de Anápolis no polo passivo de execução trabalhista. O colegiado entendeu que, em se tratando de associação sem fins lucrativos, só se admite a desconsideração da personalidade jurídica se comprovado o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, devendo ficar comprovados nos autos, ante a finalidade não lucrativa e o cunho social de tais instituições.

No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a mulher alegou que no requerimento do exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da associação e incluí-la no polo passivo não consta qualquer indício que demonstre ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou provas de engenharia financeira para frustrar o pagamento da dívida. Ela ainda afirmou que nunca foi funcionária da entidade nem recebeu qualquer tipo de benefício por seus serviços voluntários.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, explicou que na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, foi estabelecida a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assim, para que se admita a desconsideração da personalidade e o direcionamento da execução diretamente aos bens dos sócios, é exigida apenas prova da insolvência da sociedade, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.

Teoria Maior
“Entretanto, reanalisando o tema e revendo posicionamento anterior, passo a entender que em se tratando de associação sem fins lucrativos ou entidade filantrópica deve-se considerar a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, admitindo-a somente nos casos em que ficar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos no artigo 50 do Código Civil”, considerou o relator.

Gentil Pio entendeu que, apesar de a agravante possuir o mesmo sobrenome de um dos sócios da entidade executada, e aparecer no cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional como habilitada a movimentar as contas bancárias da instituição, “tal fato, por si só, não induz a presunção de utilização de engenharia financeira para se frustrar o pagamento da dívida”. Além disso, o magistrado destacou que não há provas de que ela tenha movimentado as contas da instituição ou recebido valores de maneira indevida, ou que tenha agido de maneira a frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas

Por fim, o desembargador destacou que a agravante não faz parte do quadro de dirigentes da entidade filantrópica, de forma que não há provas de que tenha recebido algum valor da instituição a título de remuneração. Assim, por unanimidade, os membros da 1ª Turma reformaram a sentença de primeiro grau, afastando assim a responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas devidos pela associação ao exequente.

PROCESSO TRT – 0010390-22.2015.5.18.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 19.04.2021

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