O descumprimento das regras de segurança do trabalho por parte de empresas terceirizadas pode gerar condenações a quem contrata os serviços. Foi o que aconteceu com o Bradesco, que terá de pagar 500 mil reais pelo dano moral coletivo causado por uma prestadora de serviço cujo trabalhador morreu trocando a fachada da agência de Colniza, no interior de Mato Grosso.
No momento do acidente, o rapaz, de 21 anos, não usava equipamentos de proteção individual (EPIs) e o andaime de onde caiu também não possuía as proteções exigidas para o trabalho em altura.
As investigações comprovaram que o trabalhador era natural de Vilhena (RO) e tinha se mudado há poucos meses para Mato Grosso. Ele não tinha a carteira de trabalho assinada e não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A ausência de recolhimento da contribuição ao INSS teve reflexos ainda na falta de proteção previdenciária para familiares e possíveis dependentes.
O caso chegou à Justiça por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a qual foi julgada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína.
Lista de obrigações
Além da compensação em dinheiro pelo dano moral coletivo, o Bradesco terá de cumprir uma série de obrigações. Entre elas, exigir que suas terceirizadas cumpram as normas de saúde e segurança do trabalho em todas as atividades realizadas para o banco. Também terá de cobrar que esses contratados forneçam EPIs aos seus trabalhadores e os orientem quanto ao uso correto.
A lista inclui ainda a determinação da instituição bancária de impor às empresas contratadas o cumprimento das medidas de proteção para o trabalho em altura, incluindo a prévia Análise de Risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 35 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
O banco chegou a questionar a condenação de dano coletivo, que se baseou em um único fato e uma só vítima. No entanto, o argumento não foi aceito.
Como lembrou o juiz, não há qualquer dispositivo na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional dou Trabalho (OIT) ou mesmo em lei que limite a proteção ao meio ambiente de trabalho a uma quantidade mínima de ocorrência ou sinistro. “Até porque não razoável e proporcional que se esperasse a morte de inúmeros outros trabalhadores para que as normas de medicina e segurança do trabalho fossem cumpridas”, ressaltou o magistrado. Ele enfatizou, por fim, o dever do banco, como contratante dos serviços, de cooperar na aplicação das medidas de segurança e saúde, “sob pena de assumir o papel de poluidor indireto da degradação ambiental laboral.”
A decisão vale para Juína, município sede da Vara trabalhista, e outros nove da jurisdição: Juara, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Novo Horizonte do Norte e Porto dos Gaúchos.
Tutela de urgência
A sentença confirma a lista de obrigações deferidas em decisão liminar, no início da tramitação do processo, e seu cumprimento imediato. Qualquer irregularidade acarretará o pagamento de multa diária de 25 mil reais para cada item descumprido.
A liminar foi alvo de um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Mas, ao julgar o questionamento apresentado pelo banco, os desembargadores concluíram que a decisão foi acertada: o descumprimento das normas de segurança poderia causar novos acidentes e o caso em julgamento demonstra a necessidade do Bradesco adotar postura proativa em relação à segurança dos trabalhadores que lhes prestam serviço. “Não deve se olvidar que o infortúnio não marca hora para ocorrer e a urgência na adoção de tais medidas protetivas pode garantir a segurança de outros trabalhadores que se encontram prestando serviços para o Impetrante ou na iminência de fazê-lo”, concluiu o acórdão.
Destinação
Por fim, a sentença prevê que tanto as eventuais multas quanto o valor do dano coletivo serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições ou programas públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
(0000283-12.2020.5.23.0081)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 16.04.2021
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.