Justiça condena canal de televisão ao pagamento de R$ 200 mil em danos morais pela dispensa coletiva de 27 jornalistas

13 abr 2021

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação da Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 200 mil em danos morais coletivos pela dispensa de 27 jornalistas, em 2017, que participaram de paralisação de um dia de trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a decisão, que confirmou a sentença em 1º grau, a dispensa em massa dos profissionais foi discriminatória e retaliatória.

A empresa terá ainda que indenizar cada um dos 27 jornalistas dispensados por danos morais individuais, equivalente a cinco vezes o último salário-base devido e, também,  indenização substitutiva à reintegração, com valor estipulado em duas vezes o último salário do dia seguinte da dispensa até a sentença de março de 2020.

“Houve ofensa injusta e intolerável (por parte da empresa) a direitos titularizados pela coletividade, fundamentais para a sociedade, relativas à vedação a qualquer discriminação/retaliação e ao princípio da interveniência sindical”, afirmou o desembargador Adalberto Martins, relator do acórdão. 

Ainda segundo ele, o direito à desconexão (direito ao lazer, art. 6º da Constituição Federal) também foi violado pela empresa, quando a alteração não negociada da escala de trabalho afetou as atividades dos jornalistas fora da emissora. “O poder da empresa não é absoluto, encontrando óbice nos limites do contrato individual de trabalho e princípios que o regem. A legislação trabalhista deve ser observada espontaneamente por todos os empregadores, que devem policiar seus próprios atos.”, esclareceu o magistrado.

E completou: “Por fim, temos que a subordinação jurídica não implica submissão do empregado, nem tampouco reconhecimento de que o empregador é uma espécie de senhorio dos seus empregados: o trabalho não é uma concessão do empregador, mas um direito constitucional dos trabalhadores (art. 6º)”. Esse resquício de mentalidade escravocrata da sociedade brasileira necessita ser superado, conforme mandamento constitucional”.

Em novembro de 2017, os jornalistas do Portal R7 foram comunicados da alteração da escala 3×1 (três finais de semana de descanso e um de trabalho) para 2×1 (dois finais de semana de descanso e um de trabalho) a partir de janeiro de 2018. No mesmo dia da comunicação, foi iniciada uma paralisação coletiva de 24h de protesto, que resultou na dispensa dos empregados a partir de dezembro de 2017.

Para os desembargadores da 8ª Turma, a paralisação exercida pelos trabalhadores como forma de pressão não foi irregular, já que a empresa estava se negando a negociar coletivamente a mudança da escala. Além disso, “nota-se que não foi exatamente uma greve o que ocorreu, vez que não houve uma suspensão coletiva por tempo indeterminado, mas por 24 horas. Assim, não há que se falar em descumprimento da Lei 7.783/1989 quanto à necessidade de comunicação prévia da empresa sobre a suspensão coletiva da prestação de serviços pelos trabalhadores”.

O dissídio coletivo de greve, ajuizado antes desta ação coletiva, foi extinto sem resolução do mérito, o que corrobora o entendimento de que os trabalhadores não violaram a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

(Processo nº 1000684-09.2019.5.02.0050)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 12.04.2021

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