Turma do TRT condena empresa que deixou de convocar empregada, em razão de sua condição de gestante.

30 mar 2021

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) introduziu o contrato de trabalho intermitente, permitindo que a prestação de serviços do empregado fosse realizada de forma descontinuada. Isto é, o trabalhador pode ser convocado para exercer suas atividades em alguns dias ou meses e, em outros, não. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou um recurso em que uma empregada admitida por esse modelo de contrato deixou de ser escalada por seu empregador depois que informou estar grávida. Passou-se mais de um ano sem que ela fosse convocada para prestar serviço e, por consequência, ficou todo o período sem remuneração.

Em 2019, a trabalhadora ingressou com ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Explicou que, além de não lhe oportunizar trabalho e renda, a empresa sequer deu baixa na sua CTPS, impedindo-a de conseguir novo emprego. Defendeu ter ficado completamente desassistida, “sem a mínima condição de se manter e ao seu filho nascituro”.

A sentença foi favorável aos pedidos da trabalhadora, mas a empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., recorreu da decisão, afirmando que o trabalho da funcionária consistia em cobrir férias de recepcionistas de um hospital e que não podia convocar uma gestante para atuar nesse ambiente insalubre.

O argumento não se sustentou. A relatora da decisão da 4ª Turma, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que a empresa entrou em contradição, pois, muito embora tenha dito que o ambiente hospitalar era insalubre, deixou de pagar adicional de insalubridade à empregada em meses que ela trabalhou no local. A magistrada também afirmou que a Criart poderia ter alocado a trabalhadora em outras empresas para as quais prestava serviços de terceirização, por exemplo, o Fórum de Petrolina e a Procuradoria Geral da Justiça.

Para a relatora, a empregada foi colocada no esquecimento e a empresa descumpriu a proteção constitucional da maternidade e da infância. Julgou que a conduta patronal foi ardilosa e discriminatória, com nítida finalidade de não mais convocá-la, mesmo sabendo de sua necessidade. Manteve a condenação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Falcão, 29.03.2021

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