A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu para afastar a condenação de uma mineradora ao pagamento de horas extras para um operador de jumbo em minas de subsolo. O entendimento prevalecente foi o de que as normas coletivas atendem a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV e a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não sendo necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego porque a jornada efetiva do minerador não ultrapassava 6 horas por dia, além do cálculo de horas extras ser feito com base no divisor 180.
O Juízo do Trabalho de Uruaçu, ao analisar uma ação trabalhista proposta por um operador de jumbo em uma mineradora em Pilar de Goiás, considerou que deveriam ser afastadas as cláusulas dos acordos coletivos que autorizavam a ampliação da jornada laboral para além das 6 horas diárias e condenou a mineradora ao pagamento de horas extras do período trabalhado após a 6ª diária e 36ª semanal.
A mineradora recorreu ao TRT-18 para afastar a condenação. Argumentou a existência de norma coletiva prevendo a prorrogação da jornada. Essa possibilidade, segundo a empresa, é permitida pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e a Súmula 423 do TST, não sendo necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
No recurso ordinário, a empresa informou que os acordos coletivos validaram a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, além de instituírem o Adicional de Turno (ATR) correspondente a 23% do salário base e o divisor 180 para apuração de horas extras prestadas. Por último, a mineradora informou que a norma coletiva previa que a primeira e a última hora de trabalhos eram destinadas a procedimentos preparatórios, alimentação e descanso.
O relator, desembargador Paulo Pimenta, ficou vencido nesse julgamento. Ele propunha a manutenção da condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária. Para o relator, não havia nos autos a comprovação de que o resultado da negociação coletiva para o
elastecimento da jornada diária do mineiro de subsolo foi objeto da licença prévia exigida do Ministério do Trabalho.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do desembargador Mário Bottazzo, que deu provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Para o desembargador Bottazzo, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas por dia, podendo ser elastecida até no máximo 8 horas por dia, mediante negociação coletiva.
Ele observou que nos autos consta o trabalho do operador de jumbo em turnos ininterruptos de revezamento durante o curso do pacto laboral, cumprindo jornada de 8h que incluía o intervalo. Acrescentou que nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
O desembargador Mário Bottazzo trouxe, ainda, a jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo mediante negociação coletiva, não é possível fixar jornada superior a oito horas por dia para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Ele citou a Súmula 423 do TST, cujo teor prevê que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
O desembargador observou que, no caso dos autos, os ACTs vigentes durante o contrato de trabalho do minerador fixaram a prestação de serviços em turnos ininterruptos com oito horas, computado o intervalo intrajornada, e a cláusula vigésima quinta, em seus parágrafos, dispôs tanto para os empregados que se ativam diretamente no subsolo quanto para aqueles que prestam seus serviços na superfície o Adicional de Turno.
Por fim, Mário Bottazzo disse que a jornada de trabalho do mineiro atende ao disposto na Súmula 423 do TST porque “superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva”. Além disso, não haveria falar em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego porque a jornada efetivamente trabalhada pelo autor não ultrapassava 6 horas por dia e o divisor utilizado para o cálculo das horas extras é 180 exatamente porque a jornada é de seis horas diárias e que a prorrogação da jornada decorreu do tempo despendido em atos preparatórios e finalizantes, remuneradas sob o “percentual de 23% (vinte e três por cento), sobre o salário base do empregado, a título de adicional de turno”, conforme previsão normativa.”
Processo: 0010502-53.2020.5.18.0201
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 26.03.2021
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