A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, nesta quinta-feira (25), que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) adote a antecipação de feriados prevista por decreto municipal da capital paulista. A decisão, do juiz titular Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, atende a pedido de liminar da Associação dos Funcionários do Procon-SP.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado em razão de um comunicado da diretoria executiva da instituição, que determinou a realização do trabalho nas datas e vedou a possibilidade de pagamento em dobro aos funcionários, determinando que os feriados seriam “mantidos em suas respectivas datas”. Segundo o magistrado, a atitude é abuso de poder, já que “não há uma única norma jurídica que permita a alteração de feriados pela autoridade coatora”.
Para tomar a decisão, o juiz levou em conta o arcabouço legal sobre feriados formado por normas federais, estaduais e municipais, além do fato de que as atividades do Procon-SP não se encontram no rol das essenciais, estando o órgão sujeito ao regime trabalhista e sanitário estabelecido pela legislação em vigor.
Em caso de descumprimento da liminar, a autoridade coatora poderá ser processada por crime de desobediência e sofrerá, solidariamente com a instituição, multa de R$ 10 mil por empregado que trabalhe em cada dia dos feriados.
(Processo nº 1000343-46.2021.5.02.0071)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 25.03.2021
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