Justiça reconheceu que trabalhador possui estabilidade prevista em convenção coletiva por faltar menos de 2 anos para se aposentar
Dispensado pelo banco após mais de 31 anos de serviço, um bancário teve reconhecido na Justiça o direito de voltar ao trabalho, na mesma função que exercia ao ter o contrato rescindido pelo Bradesco.
A reintegração foi determinada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, ao concluir que o bancário faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
A decisão, proferida em caráter liminar, tem como base a documentação apresentada pelo trabalhador, comprovando a dispensa sem justa causa quando já possuía 31 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço prestado para o banco.
Ao analisar o pedido, o magistrado julgou presentes os requisitos exigidos para a concessão da decisão liminar: a probabilidade do direito alegado e, em caso de demora, o perigo de dano ou risco ao resultado esperado.
Estabilidade pré-aposentadoria
A ordem de reintegração leva em consideração que a convenção coletiva do setor bancário em vigor prevê a garantia de emprego nos dois anos que antecederem a aposentadoria, no caso dos empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma instituição financeira, requisitos esses que foram cumpridos pelo trabalhador.
A garantia pré-aposentadoria, conforme salientou o magistrado, tem a finalidade de proteger o empregado para que ele não perca a fonte de renda para seu sustento e, principalmente, “ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente quando se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o trabalhador já se encontra em idade avançada”.
Assim, o juiz declarou nula a rescisão do contrato e determinou que o trabalhador seja reintegrado em até 48 horas na mesma função que exercia, sob pena de multa diária de 1 mil reais.
PJe 0000450-29.2020.5.23.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 24.03.2021
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