A Justiça do Trabalho determinou o retorno de um médico ao trabalho na modalidade presencial, após a empresa pública de serviços hospitalares, com unidade em Belo Horizonte, ter realizado ações de proteção contra a Covid-19. O trabalhador requereu judicialmente o afastamento das atividades presenciais e a garantia de execução do trabalho de forma remota, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública devido à pandemia, alegando fazer parte do grupo de risco.
Mas, ao decidir o caso, a juíza Stella Fiúza Cançado, na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa pública, que requereu, por sua vez, o retorno do empregado ao trabalho presencial para resguardar a continuidade da prestação do serviço público essencial de assistência à saúde. A empresa argumentou que, antes mesmo de tomar conhecimento da existência da ação, já havia adotado providências administrativas para realocar o reclamante no trabalho presencial em área não Covid-19 e que sequer é de assistência direta ao paciente.
Segundo a julgadora, é incontroverso que o trabalhador pertence a grupo de risco para contágio com Covid-19. Entretanto, de acordo com a magistrada, é inerente à escolha profissional do autor a existência de riscos, inclusive de exposição a agentes patogênicos, o que decorre inevitavelmente do contrato de trabalho firmado entre as partes. “As atividades desempenhadas por tais profissionais são, em regra, incompatíveis com o trabalho remoto”, pontuou.
Para a juíza, a empregadora provou que tem promovido várias ações com o objetivo de reduzir os riscos ao trabalho e de proteção aos profissionais de saúde. “Entre elas, está a realocação para o trabalho presencial em área não Covid-19”.
Além disso, segundo a sentença, a empresa apresentou uma série de documentos com a estratégia de afastamento laboral do Ministério da Saúde e o plano de contingência atualizado. O documento indica a existência de diretrizes específicas para a atuação de profissionais de saúde durante a pandemia. Informou que a sua estrutura física possibilita o isolamento das áreas destinadas à triagem e tratamento dos pacientes acometidos pela Covid-19.
“Enfatizo que, de acordo com o artigo 2º, caput, da CLT, o empregador tem o poder diretivo de organizar o empreendimento da melhor maneira que o convier, sendo certo que a ré, no atual contexto, não atua de maneira a prejudicar a saúde de seus empregados. Ao contrário, fornece meios seguros de retorno às práticas laborais”, ressaltou a magistrada.
Assim, para a juíza, não há que se falar em ilegalidade na determinação de retorno do reclamante às atividades presenciais em local diverso do destinado ao atendimento das demandas de coronavírus. Por isso, ela revogou a antecipação de tutela, tornando-a sem efeito. “Julgo improcedentes os pedidos da inicial, devendo o autor retornar ao trabalho presencial”, concluiu a julgadora. Não houve recurso da decisão.
(0010502-40.2020.5.03.0017)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.03.2021
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