1ª Turma nega bloqueio de cartões de crédito de devedor trabalhista

19 mar 2021

Um exequente não conseguiu o bloqueio judicial de cartões de crédito, passaporte e CNH de devedores em um processo que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. A Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que as restrições solicitadas obstam a prática de atos de cidadania, o que violaria as garantias fundamentais dos executados e a dignidade da pessoa humana.

O Juízo de primeiro grau já havia negado o pedido do exequente, por entender que tais medidas configuram meio desproporcional de cobrança, com desmedido prejuízo aos executados, configurando “meio ilegítimo de cobrança”. Inconformado, o credor recorreu ao Tribunal por meio de um agravo de petição.

No recurso, ele alegou que a suspensão do cartão de crédito não é desproporcional, pois a restrição a tal uso representa a perda apenas de uma conveniência, e não propriamente a privação de um direito fundamental. Além disso, afirmou que a suspensão da CNH gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, constituindo, portanto, medida eficaz de execução ‘indireta’. Com relação aos passaportes, argumentou que “não se pode admitir que os executados gozem de viagens internacionais, sem que cumpram com a obrigação alimentícia ora cobrada”.

Medidas atípicas

O relator do processo, juiz convocado César Silveira, ponderou que há permissivo legal para adoção de medidas atípicas, com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme o artigo 139, inciso IV, do CPC. “Entendo que tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário sopesá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico”, ressaltou o magistrado.

César Silveira mencionou o artigo 8º do CPC, que fala dos fins sociais que o juiz deve observar ao aplicar a lei, e o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade dos direitos fundamentais. Para o magistrado, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte obstam a prática de atos de cidadania, além de serem medidas desproporcionais.

Bloqueio de cartões de crédito

Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, em um primeiro momento o relator entendia ser cabível, para estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, poderia o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, comentou.

César Silveira, no entanto, teve seu voto vencido nesse particular, após divergência apresentada pelo desembargador Welington Luis Peixoto. O desembargador divergente ressaltou que o rol das medidas atípicas de coerção indireta do artigo 139 do CPC é limitado e sua utilização deve observar o ordenamento jurídico como um todo, diante das garantias constitucionais do devedor.

Segundo Welington Peixoto, a expressão ‘todas as medidas’ deve ser interpretada com cautela e não pode ser utilizada para chancelar iniciativas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes. Ele defende que a execução, apesar de ser realizada no interesse do credor, deve respeitar o modo menos gravoso para o
devedor (art. 797 e 805 do CPC).

“No caso, o cancelamento dos cartões de crédito dos executados, requerido pelo exequente, não se mostra razoável ao efeito prático buscado, pois não há provas de que tal medida seja capaz de, ainda que abstratamente, coagir o devedor a adimplir sua dívida”, concluiu Welington Peixoto.

Assim, por maioria, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a decisão de origem que negou a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos devedores.

Processo: 0010409-15.2014.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 18.03.2021

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