A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de serviços a indenizar em R$ 8 mil uma cozinheira que foi submetida a jornadas exaustivas e degradantes. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, reconheceram o chamado dano existencial, confirmando a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.
Na ação, a cozinheira alegou que trabalhava muito além da jornada contratada, o que teria colocado em risco sua saúde física e mental, privando-lhe do convívio familiar e social e gerando quadro de depressão e necessidade de se submeter a tratamento psiquiátrico e psicológico. Em defesa, a ex-empregadora negou que a trabalhadora tenha sido submetida a jornada exaustiva, apresentando controles de ponto. Sustentou que cumpriu todas as obrigações corretamente.
Ao examinar o caso, no entanto, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, deu razão à trabalhadora. Pelas provas, o magistrado ficou convencido de que a profissional era submetida a jornadas exaustivas e degradantes, a ponto de ter direito a indenização. “Havendo nos autos prova contundente de que a reclamante fora submetida a jornadas exaustivas e degradantes, que lhe privaram do convívio social e familiar e do gozo de demais direitos sociais constitucionalmente assegurados, os quais se deduzem, em última instância, da própria dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1o, III, da CR), ficam demonstrados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, devendo ser mantida, portanto, a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos existenciais”, registrou.
De acordo com o relator, os cartões de ponto revelaram que, na escala 6×1 (seis dias de serviço por um dia de descanso), a jornada contratual de oito horas (que poderia ser das 6 às 14h, das 7 às 15h ou das 13 às 21h) era habitualmente prorrogada em cerca de uma hora por dia, com descanso semanal remunerado aos domingos. Havia também várias dobras de turnos, das 6h às 21h ou 22h. Por diversas vezes, a profissional trabalhou no turno das 6h às 14h20, retornava às 22h e somente saía do trabalho após as 14h do dia seguinte.
Em alguns meses, a cozinheira prestou serviços continuamente, sem usufruir repouso semanal e, em muitos outros, teve apenas um ou dois dias de repouso no mês, além de ter trabalhado também nos feriados. No trabalho na escala 12×36, a jornada contratual de 8h às 20h também era comumente prorrogada, iniciando-se entre 7:30/7:40h e terminando entre 20:15/20:30h. Em vários outros dias, estendia-se muito além desse limite, como, por exemplo, das 5:58 às 21:16h, 6h às 20:21h, 5:24 às 20:02h ou das 5:32 às 22:22h.
Como se não bastassem as extensas horas de trabalho, parte significativa do tempo diário era consumida com o deslocamento para o trabalho, no início e no fim da jornada. É que, como destacou o julgador, a trabalhadora reside em Sete Lagoas e trabalhava na Avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, percorrendo grande distância para chegar ao trabalho por meio de transporte coletivo.
Na decisão, o relator explicou que o dano existencial resulta, em sua conformação prática, do desequilíbrio entre trabalho e vida, com incontestável prejuízo para o desenvolvimento desta, do seu significado e sentido. “O trabalho não é um artefato que se possa apartar das demais dimensões da pessoa humana”, registrou, destacando que essa compreensão é fundamental quando se examina o problema concreto de o empregado submeter-se a exigências desmedidas, que, pela sua reiteração sistemática, afetam-lhe todo o processo de vida, do cotidiano ao espectro mais amplo da relação social.
O magistrado enfatizou que a Constituição brasileira repudia qualquer ato que atente contra os valores sociais e fundantes do trabalho, bem assim contrários à dignidade de quem o presta (artigos 1º, III e IV, 6º e 7, XXII, da CF). Na Justiça do Trabalho, segundo expôs, toda controvérsia jurídica sobre direitos deve ser analisada levando-se em conta os princípios constitucionais. A centralidade do trabalho impõe salvaguardas e limites, que, existindo nos princípios e regras, não podem ser esquecidos na relação de trabalho.
Ainda de acordo com o desembargador que formulou o voto condutor, não é incomum que empresas façam exigências e imposições a seus empregados, como prática instituída, que ultrapassam em muito os padrões mínimos de aceitabilidade, contrariando abertamente o sistema de proteção jurídica. Tal violação, muitas vezes sistemática, incide diretamente sobre todo o processo de vida, desde o cotidiano ao espectro mais amplo da relação social. Isso geralmente ocorre por obra da carga horária extrema e ilimitada, algo que se vai repetindo diariamente, em ordem a subtrair por inteiro a possibilidade de o trabalhador fruir, de um modo desejável, os demais direitos e, notadamente, tomar parte na vida de relação.
Nesse cenário, o relator destacou que “o empregado vai se tornando refém do emprego, consome-se nele, nas jornadas continuadamente exaustivas; daí, perdendo vigor, ofusca-se, não experimenta outras vivências, ressente-se de um qualquer projeto pessoal; em verdade, para além de suas tarefas laborais, talvez gire no vazio, porque o trabalho lhe arrebata o tempo quase todo, não considerando o inevitável deslocamento diário, que pode consumir de fração a horas. A jornada do trabalhador faz do seu dia um círculo vicioso e esgotante, e o que resta fora dela, além da entrada e da saída tardia no cartão de ponto, é algo como um perímetro reduzido e apertado; aliena-o da própria temporalidade, em suma”, registrou, completando que: “Finda a carga diária, retorna à casa, se longe não estiver, vê a família, alimenta-se e dorme para manter-se de pé. A folga, nem sempre concedida em semelhante condição, não será bastante para quebrar-se o ciclo de exaustão, a um tempo físico, psíquico e emocional”.
Provas – De acordo com a decisão, o cenário capaz de gerar indenização deve ser provado, não bastando a mera presunção “O detrimento de que se trata, embora em escala de ascendência, certamente não é ainda massivo a ponto de tornar-se regra de conduta totalizante no campo do vínculo de emprego formalmente estabelecido – o que não é muito, devo dizer, pois, notoriamente, a precariedade e o déficit de adequada proteção já se mostram largamente presentes no trabalho informal ou dado como tal, para cumprimento de cujas atividades a jornada, com frequência preocupante, constitui realidade dramática”, ponderou o julgador.
Para ele, ficou evidente, pelas provas, que as condições de trabalho a que se submetia a autora comprometiam seus direitos fundamentais ao lazer e ao descanso (artigo 6º da Constituição), praticamente impossibilitando que estabelecesse relações sociais e familiares ou se dedicasse a outro projeto de vida que não o trabalho, o que se deve assegurar a todo ser humano, propiciando-lhe a chance de satisfazer seus interesses pessoais e de desfrutar, efetivamente, uma vida privada.
Foi observado no acórdão que, ao impor tais restrições à sua empregada, o empregador extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo e atingiu esses direitos fundamentais, os quais, na verdade, são espectros de manifestação da própria dignidade dessa trabalhadora, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, III, da CR), ao lado dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV, da CR) e do próprio exercício amplo da cidadania (artigo 1º, II), que também são pilares em torno dos quais toda a atuação, pública ou privada, deve se alicerçar.
Para ele, a situação fática narrada já configura, por si mesma, a lesão, não sendo o pagamento das horas extras trabalhadas capaz de afastar o dano existencial sofrido pela autora, o qual, no caso, possivelmente contribuiu para o quadro depressivo que a acometeu, como noticiado pelos atestados médicos apresentados.
Na decisão, foi citado acórdão da 3ª Turma do TST, de relatoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, nos autos do RR n. 11849-57.2016.5.18.0009 (data de publicação: 4/10/2019), bem como jurisprudência do TRT de Minas, a exemplo do acórdão proferido no RO 0011644-60.2017.5.03.0025, de 11/03/2020, relatado pela desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.
Por fim, o relator considerou razoável o valor de R$ 8 mil fixado para a indenização em primeiro grau, levando-se em conta a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho (de 25/9/2014 a 1/8/2017), rejeitando a necessidade de redução almejada pela ré e a majoração pretendida pela autora. O colegiado, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos. Durante a fase de execução do processo, as partes firmaram acordo.
(0011194-79.2017.5.03.0167)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.03.2021
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