Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, alegando que foi admitida por uma empresa do ramo financeiro em 1º de abril de 2020, por contrato de experiência, com duração de 44 dias, prorrogável por mais 46 dias. Contudo, no dia 26 de maio de 2020, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias de direito. Sustentou que a ex-empregadora não recolheu o FGTS de forma regular.
Ao se defender, a empresa não negou o descumprimento em relação ao acerto das verbas rescisórias, informando que vem depositando valores na conta da autora de forma parcelada. A reclamada atribuiu o atraso/parcelamento das verbas rescisórias ao chamado “fato do príncipe”, em razão do decreto de isolamento social, o qual impossibilitou o funcionamento de suas atividades.
No entanto, a juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, que examinou o caso na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acatou o argumento e condenou a empresa a pagar as verbas postuladas pela ex-empregada. Conforme ponderou a magistrada, apesar do atual cenário de pandemia e isolamento social, não foi apresentado nos autos qualquer elemento de prova apto a embasar as alegações da defesa de que a mora no acerto rescisório teria decorrido da atuação do poder público, de forma a se configurar o fato do príncipe.
Ela explicou que o “factum principis, na seara trabalhista, conforme o artigo 486 da CLT, é caracterizado pela edição de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, promulgação de lei ou de resolução que resulte na paralisação temporária ou definitiva das atividades da ré”. Segundo pontuou, cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica e da própria prestação de serviços (princípio da alteridade). Nesse contexto, a alegação de incapacidade financeira não se presta como justificativa plausível para o descumprimento das obrigações patronais.
De acordo com a juíza, embora a defesa tenha invocado o instituto, a reclamada não provou que tenha paralisado ou encerrado suas atividades. A empresa sequer apontou qual ato administrativo ou legislativo teria impossibilitado a continuidade das atividades, limitando-se a descrever a atual conjuntura política e econômica do país.
Nesse contexto, a magistrada rejeitou a tese defensiva que buscou eximir a empregadora de suas obrigações básicas em relação à trabalhadora e julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, saldo de salário e FGTS do período contratual não depositado com a multa de 40%.
Na apreciação das provas, foi levado em consideração o extrato da conta vinculada do FGTS, que identifica apenas o depósito da competência abril/2020. Em audiência, a autora confirmou o pagamento parcelado do valor de R$ 1.860,75, conforme comprovantes juntados aos autos, o que levou a juíza a autorizar a dedução do valor em liquidação de sentença. A empresa informou que faria novo depósito, dedução também autorizada, desde que devidamente comprovada a quitação nos autos.
A empregadora foi condenada a pagar também a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por mora no pagamento das parcelas rescisórias, bem como a sanção prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias, após dedução do valor pago pela reclamada até a data da audiência.
Por fim, considerando a rescisão antecipada da contratação por experiência, a juíza deferiu o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT, correspondente a 16,5 dias. A decisão transitou em julgado.
(0010408-19.2020.5.03.0106)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.02.2021
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