Um trabalhador que pleiteava rescisão indireta do contrato de trabalho (por alegada falta grave do empregador) teve seu pedido indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ele reclamava que a empresa teria atrasado o pagamento de salários de junho e julho de 2020, não cumprindo com suas obrigações legais.
Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020). A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.
Enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. “Se houve atraso no pagamento do benefício, o ocorrido não foi por culpa da reclamada, que efetuou o requerimento no prazo determinado na lei acima mencionada”, declarou a juíza do trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt na sentença. Segundo ela, a concessão de férias antecipadas também demonstrou a “boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício”.
Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês. Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.
(Processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.02.2021
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